135 no Verbete nº 1 dos Enunciados sobre Aplica- ça outro de maior importância ou para este bilidade do Código de Processo Civil (CPC) ao converge; de importância menor, secundário, Processo do Trabalho, que foram aprovados acessório. O termo supletivo refere-se aquilo pelos magistrados do Tribunal Regional do Tra- que supre ou se destina a suprir e suprir, por balho (TRT) da 10ª Região. sua vez, signi昀椀ca completar, inteirar; preen- cher a falta de (HOLANDA, 1988). Pretende-se trazer re昀氀exões introdutórias acerca da aplicação do novo CPC ao Proces- Pelas acepções acima e pela norma citada so do Trabalho, aclarando-se expressões equí- (CPC, artigo 15), percebe-se que o legislador vocas, e por vezes utilizadas como sinônimas, ordinário pretendeu 昀椀xar, na verdade, uma como ocorre com aplicação subsidiária e apli- aplicação supletiva das normas do proces- cação supletiva. so comum ao processo do trabalho. É o que se depreende quando o dispositivo refere-se Estabelecer com precisão os sentidos dos à “ausência de norma”. Apenas em caso de termos utilizados na legislação analisada deve ausência de norma é que se estaria diante de ser ponto de partida para qualquer estudo que uma aplicação supletiva. se proponha a contribuir para uma melhor compreensão do direito e de suas normas. O equívoco legislativo, porém, não afasta uma incidência subsidiária, nos casos em que, Com as necessárias distinções realizadas, embora haja regra legal sobre o tema (e, por- faz-se a análise dos critérios apontados pela le- tanto, não se está diante de uma “ausência de gislação e doutrina pátrias, e que autorizam a norma”), as disposições do CPC representam incidência do novel CPC aos processos traba- um reforço, um complemento às regras pro- lhistas em curso e os futuramente instaurados. cessuais trabalhistas. 1 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA E APLICAÇÃO Essa mesma aparente atecnia também está SUPLETIVA presente no título X (Do Processo Judiciário do Trabalho) da Consolidação das Leis do O Verbete nº 1 dos referidos Enunciados Trabalho (CLT), em seu artigo 769, ao indicar tem o seguinte título: APLICAÇÃO SUBSIDIÁ- que, “nos casos omissos, o direito processual RIA E SUPLETIVA DO CPC. comum será fonte subsidiária do direito pro- cessual do trabalho, exceto naquilo em que O CPC prevê que, “na ausência de normas for incompatível com as normas deste Título”. que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Códi- Destarte, a princípio, apenas em caso de go lhes serão aplicadas supletiva e subsidiaria- omissão ou completa inexistência de norma mente” (artigo 15). é que haveria uma aplicação supletiva, e não O vocábulo subsidiário tem as seguintes subsidiaria2. No entanto, podemos admitir que acepções: que concede subsídio; que ajuda; o legislador, ao se referir à “ausência de nor- diz-se de um elemento secundário que refor- ma” e a “casos omissos”, pretendeu abarcar 2. Consigna-se que há doutrinadores que atribuem sentidos inversos aos referidos vocábulos, como o faz Edilton Meirelles (2015), baseando-se nas explicações dadas pelo sub-relator da proposta legislativa do novo CPC sobre o tema.
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