136 não apenas as lacunas normativas propria- Dessa forma, nas lacunas normativas, há mente ditas, mas também as lacunas ontoló- uma aplicação supletiva das regras do proces- gicas e axiológicas. Há lacuna normativa na so comum ao processo do trabalho, e, nas la- ausência de preceito normativo e, lacuna on- cunas ontológicas ou axiológicas, essas regras tológica, quando, havendo a norma, ela não incidiriam apenas de modo subsidiário. mais corresponder aos fatos sociais. A lacuna axiológica corresponde à ausência de norma 2 A COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTI- justa, ou seja, há preceito normativo, mas sua GOS 769 DA CLT E 15 DO CPC aplicação acarretaria uma solução insatisfató- ria ou injusta (DINIZ, 1997). O artigo 769 da CLT somente se refere à aplicação subsidiária das disposições do pro- cesso comum e ainda a condiciona à com- patibilidade dessas normas com as regras do direito processual do trabalho. O artigo 15 do CPC, por seu turno, refere-se também à apli- cação supletiva. Veri昀椀ca-se completa compatibilidade en- tre os dispositivos legais referidos, não tendo havido revogação expressa ou tácita do dis- positivo celetista. Se a legislação trabalhista autoriza a incidência das disposições proces- suais comum na forma de auxílio ou com- plemento de suas normas, com maior razão essa incidência ocorrerá em caso de total au- sência de regramento (aplicação supletiva). A integração das normas do processo co- mum, porém, está condicionada à compa- tibilidade com os dispositivos que regem o processo do trabalho, conforme expressa de- terminação trazida pelo artigo 769. Essa regra não foi alterada pelo novo CPC e se justi昀椀ca diante do caráter instrumental do processo. Visando dar concretude ao direito material do trabalho, o processo do trabalho não pode sofrer in昀氀uxos que atentem contra seus princípios basilares, dentre eles os princípios da simplicidade e celeridade. Essa orientação trazida pela CLT “foi chamada pela doutrina de “cláusula de contenção das normas do processo civil”, funcionando tal qual uma
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