25 Doutro lado, se o juiz deferir a tutela ante- de mera revisão e não rescisão do que haja cipada, determinará então o aditamento da sido assim julgado (NCPC, artigo 304, §§ 2º a petição inicial (e não emenda corretiva) para 6º). Nesse sentido, cabe observar que a sen- a complementação dos argumentos, juntada tença que declara estável a tutela antecipató- de novos documentos e pedido de con昀椀rma- ria concedida em caráter antecedente pode ção do pedido de tutela 昀椀nal, nos próprios ser recorrida para submeter ao tribunal ad autos onde requerida a tutela antecipada em quem a revisão dos pressupostos inerentes a caráter antecedente, assim assinando prazo essa suposta estabilização, sem se confundir não inferior a 15 (quinze) dias, apenas então com o recurso ante- determinando a citação e intimação do réu cedente previsto para para a apresentação de defesa, segundo o não permitir a própria prazo e condições pertinentes ao rito eleito. estabilização. Mas se, determinado o aditamento à petição inicial, o autor silenciar, o processo será extin- No Processo do to sem resolução do mérito, por óbvio assim Trabalho, algumas cassada a liminar eventualmente concedida di昀椀culdades se mani- (NCPC, artigo 303, § 2º), nesse aspecto emer- festam em razão da gindo a segunda sentença recorrível, para aplicação supletiva possível rediscussão perante o tribunal de do preceito alusivo à situação havida como incompreendida pelo tutela antecipatória juiz a quo, inclusive a consideração de even- concedida em ca- tual desnecessidade de aditamento por su昀椀- ráter antecedente e ciente à tutela 昀椀nal o fundamento deduzido eventual estabiliza- na tutela antecedente. ção, sobretudo pelos aspectos especí昀椀cos Por 昀椀m, descreve-se que, concedida a tu- dos recursos traba- tela antecipada, resulta sua estabilização se lhistas. da decisão que a conceder não for interpos- to o respectivo recurso (NCPC, artigo 304), Cabe notar que a emergindo disso sentença declaratória da decisão liminar con- estabilização da tutela antecipada, restando cessiva ou não da extinto o processo (NCPC, artigo 304, § 1º), tutela antecipatória embora sem traduzir os efeitos próprios de tem cunho interlocutório e não enseja recur- coisa julgada material, mas apenas formal, so de imediato, a teor do artigo 893, § 1º, da porquanto sujeita a decisão concessiva da tu- CLT, não cabendo invocar o agravo de instru- tela antecipada estável à revisão, reforma ou mento previsto no NCPC para tais situações, invalidação mediante demanda especí昀椀ca porque o agravo de instrumento trabalhista destinada a desconstituir esses efeitos, não se tem objeto especí昀椀co, assim apenas o des- confundindo, nesse particular aspecto, com trancamento de decisão em juízo primeiro ação rescisória, repita-se, por não haver pro- de admissibilidade de recurso e não decisões priamente coisa julgada, mas apenas efeitos interlocutórias em geral, que apenas são re- similares enquanto não afastados a pretensão corridas depois, se ainda houver interesse,
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