103 nº 203/2016 do TST, aplica-se ao Processo que destaca a Lei. A opção legislativa acar- do Trabalho a norma relativa ao julgamento reta maior responsabilidade na edição dos “prima facie”, previsto no art. 332 do CPC, precedentes judiciais, porquanto devem go- com as necessárias adaptações à legislação zar de estabilidade, integridade e coerência, processual trabalhista. O art. 332 do CPC de conforme art. 926, CPC de 2015. Os tribunais 2015 aumentou as possibilidades de julga- devem agir com cautela na criação, modi昀椀- mento “prima facie” previstas anteriormente cação e superação dos precedentes (esta- no art. 285-A no CPC de 1973. bilidade), observar a totalidade do ordena- mento jurídico (integralidade) e uniformizar O legislador ampliou a força normativa os precedentes de modo a afastar eventuais dos precedentes judiciais, aproximando-se con昀氀itos (coerência). do sistema do “common Law”, e, conse- quentemente, afastando-se do “civil Law”. A Nota-se que alguns precedentes judiciais opção legislativa gera maior responsabilida- dos Tribunais trabalhistas não gozam dos de na edição dos precedentes judiciais. predicados da estabilidade, integridade e co- erência, atentando contra os princípios da se- Todavia, conforme será demonstrado, al- gurança jurídica, da proteção, da con昀椀ança guns precedentes judiciais dos Tribunais não e da isonomia. Os apontamentos a seguir se possuem os predicados da segurança jurídi- mostram su昀椀cientes para exempli昀椀car a ques- ca, da proteção, da con昀椀ança e da isonomia. tão, mas não representam rol exaustivo acer- ca da questão. 2 - ANÁLISES DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS TRABALHISTAS Nas causas que envolvam questão de di- reito ou de fato, que independam de dilação probatória, o juiz, independente de citação do réu, poderá julgar liminarmente improce- dente, ou seja, “prima facie”, o pedido que contrariar precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou Tribunal de Justiça, conforme art. 7º da Re- solução Nº 203, de 15 de março de 2016 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que de- termina a aplicação do art. 332 do CPC ao Processo do Trabalho. O legislador ampliou consideravelmente a força normativa dos precedentes judiciais, aproximando-se do sistema do common Law, que privilegia a jurisprudência, e, con- sequentemente, afastando-se do “civil Law”,
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