104 Nos termos do artigo 60 da CLT, quaisquer balho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para prorrogações da jornada em ambientes in- o cálculo do valor do salário-hora, conforme salubres somente poderão ser acordadas súmula 431 do TST (40 horas semanais / 6 mediante licença prévia das autoridades go- dias úteis na semana (sábado = dia útil não vernamentais responsáveis (BRASIL, 1943). A trabalhado) = 6,6667 * 30 dias do mês = 200). Súmula 349 do TST, contrariando o texto Ce- letista, previa a validade de compensação de Ao disciplinar o divisor aplicável à catego- jornada de trabalho em atividade insalubre ria dos bancários na súmula 124/TST, o Tribu- sem a necessária inspeção prévia do Minis- nal contrariou o disposto na súmula 431/TST. tério do Trabalho e Pre- Segundo o verbete, se vidência Social, desde houver ajuste individual que prevista em acordo “O legislador ampliou expresso ou coletivo no coletivo ou convenção sentido de considerar coletiva. Porém, referido consideravelmente a força o sábado como dia de verbete fora cancelado, normativa dos precedentes descanso remunerado, sendo substituído pela judiciais, aproximando-se o divisor será 150 para Súmula 85, VI, do TST, do sistema do common Law, os empregados submeti- segundo a qual não é que privilegia a dos à jornada de seis ho- válido acordo de com- ras, prevista no caput do pensação de jornada jurisprudência, e, art. 224 da CLT. Por ou- em atividade insalubre, consequentemente, tro lado, caso o sábado ainda que estipulado em afastando-se do “civil Law”” seja dia útil não trabalha- norma coletiva, sem a do, aplicar-se-á o divisor necessária inspeção pré- 180. via e permissão da auto- ridade competente, na forma do art. 60 da A súmula 124/TST não se sustenta mate- CLT. maticamente. Para os empregados bancários sujeitos à jornada de 30 horas semanais, cujo Percebe-se verdadeira guinada na jurispru- sábado seja considerado repouso remunera- dência do TST. A compensação de jornada do, o correto é aplicar o divisor 180 (30 horas em ambiente insalubre que fora considerada semanais / 5 dias úteis na semana (sábado lícita por anos, desde que prevista em nego- = dia de repouso remunerado) = 6 * 30 dias ciação coletiva (Súmula 349/TST), agora so- do mês = 180). Já para aqueles com jornada mente será válida mediante inspeção prévia de 30 horas semanais, cujo sábado seja dia e permissão da autoridade competente, na útil não trabalhado, o divisor é 150 (30 horas forma do art. 60 da CLT e Súmula 85, VI, do semanais / 6 dias úteis na semana (sábado = TST. dia útil não trabalhado) = 5 * 30 dias do mês = 150). Outra situação criadora de insegurança jurídica relaciona-se com o divisor das horas Percebe-se que os critérios utilizados na extras dos bancários. Para os empregados su- súmula 431/TST não foram observados na sú- jeitos à jornada de 40 horas semanais de tra- mula 124/TST, demonstrando a incoerência
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