32 rança, à falta de recurso próprio e imediato, natureza antecipatória concedida em caráter sem prejuízo de posterior reexame em sendo antecipado é diversa por previsão da própria con昀椀rmada a tutela quando da sentença, se norma processual, porque a estabilização não for o prolator relator, em tribunal, caso simplesmente afasta a existência de outra em que a decisão seria sujeita a agravo inter- sentença decorrente de cognição exauriente, no ao colegiado competente. enquanto o processo se extingue com a sen- tença declaratória da estabilização da tutela RECURSOS E MEIOS DE IMPUGNAÇÃO antes concedida em decisão interlocutória ÀS LIMINARES: liminar. Como antes adianta- “Nesse contraponto, Também há que se do, sendo as decisões cabe notar não se recordar das situações liminares de cunho me- confundir a tutela de anômalas pertinentes às ramente interlocutó- sentenças extintivas do rio e não de昀椀nitivas ou evidência, em caráter processo em caso de terminativas, sujeitas à liminar, com a falta de emenda ou adi- necessária con昀椀rmação tamento da fundamen- quando da prolação de sentença de tação em caso de tutela sentença, não há recur- improcedência requerida em caráter an- so cabível de imediato tecedente, porque então na seara do Processo liminar do pedido...” igualmente cabe o recur- do Trabalho, pelo que a so ordinário, quando en- medida possível é a im- volvida decisão de juiz petração de mandado de primeira instância, ou de segurança, exceto em se tratando de deci- o agravo interno, quando a decisão haja sido são de relator, sujeita então a agravo interno, dada por relator. como, aliás, enuncia a Súmula 214/TST. CONCLUSÃO: Doutro lado, como antes dito, as decisões liminares proferidas pelos juízes de primei- Concluindo, as tutelas provisórias, que ro grau estarão sempre sujeitas ao reexame envolvem as antes denominadas tutelas quando da interposição de recurso ordinário cautelares ou antecipações de tutelas, e contra as sentenças que as con昀椀rmem, por- agora a traduzirem-se em tutelas de urgên- que não emerge lógico que a liminar se man- cia ou de evidência, como aquelas antes tenha íntegra ainda quando a sentença, após aplicadas ao Processo do Trabalho igual- cognição exauriente, suplante o entendimen- mente se fazem doravante aplicadas segun- to sumário anterior, assim também quando do a sistemática do NCPC, sobretudo pela o tribunal, ao revisar a sentença, acabe por compatibilidade do Processo do Trabalho alterar o conteúdo liminar anterior. com as exigências de satisfação célere dos créditos alimentares, como ocorre em regra Cabe notar, repito, que a situação decor- no exercício do exame jurisdicional de tais rente da estabilização da tutela provisória de pedidos de tutelas.
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