31 Ou seja, na situação de evidente razão da Também se percebe, pelo cunho liminar parte demandante. e precário da decisão liminar concessiva de tutela de evidência, a natureza meramen- Não se admite pretensão tutelar de evi- te interlocutória, no que o ataque para sua dência em caráter antecedente porquanto o cassação se perfaz, no Processo do Trabalho, modelo não descreve situação pertinente ao mediante impetração de mandado de segu- ajustamento dos pedidos, como ocorre com os modelos de tutelas cautelares ou antecipatórias de urgência em caráter antecedente, emergindo apenas a hipó- tese de pedido liminar incidental, con- temporâneo ou superveniente à petição inicial, inclusive assim quando o pedido liminar se funda na conduta protelatória, em abuso de direito ou em fraca resis- tência por parte do demandado. Nesse contraponto, cabe notar não se confundir a tutela de evidência, em ca- ráter liminar, com a sentença de impro- cedência liminar do pedido, porquan- to nessa situação se descreve situação contrária ao autor, enquanto a tutela de evidência busca garantir objeto da cau- sa, liminarmente, ao demandante, ainda que de modo precário e a exigir con昀椀r- mação. Por isso, o efeito da sentença de im- procedência liminar se perfaz indepen- dentemente da citação do réu, porque ao 昀椀nal favorável a quem seria deman- dado, no corte processual para evitar delongas da máquina judiciária em situ- ação que o autor busca algo já manifes- tamente improcedente, enquanto na si- tuação de evidência a decisão se a昀椀rma apenas liminarmente, dependente sua con昀椀rmação de exaurir-se a cognição para a prolação da sentença que, ao 昀椀- nal, pode também cassar a decisão limi- nar ao invés de rea昀椀rmá-la.
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