193 exercício do poder diretivo do empregador de considerar criminosa a posse de drogas poderia autorizar uma outra penalidade, para consumo pessoal, aplicando medidas além de procedimentos educativos no intui- sócio educativas, visando à reinserção social to de resgatar o trabalhador, mas a aplicação do usuário. da penalidade disciplinar máxima con昀椀gura, ao contrário, a exclusão, num momento de Cabe dizer que a reclamada dispunha de tamanha vulnerabilidade. outros meios de punição, como por exemplo, com advertência, suspensão ou até mesmo No sentido de que o usuário de drogas não a rescisão do contrato de trabalho, contudo pode ser, por essa única condição, apenado com a efetuação do pagamento de todos os nos moldes do art. 482, “b”, da CLT, já se direitos inerentes a relação trabalhista a que manifestou o Colendo TST: fazia jus o empregado. “Observa-se do acórdão do regional, que No mesmo sentido cito precedente desta no caso em tela, o reclamante não foi surpre- Corte: endido fumando maconha ou trabalhando sob os efeitos do uso da substância aludida, AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO mas sim se encontrava trabalhando regu- DE REVISTA - RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA larmente e foi obrigado a abrir seu armário, CAUSA AFASTADA. CIGARRO DE MACONHA onde foi encontrada uma quantidade muito NO AMBIENTE DE TRABALHO. PORTE SEM pequena da substância (uma ponta de cigar- COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO - VALOR ro). Ressalta-se ainda que não consta dos au- DA CONDENAÇÃO. Nega-se provimento ao tos qualquer notícia no sentido de que a re- Agravo de Instrumento que não logra des- clamante tenha dado causa, anteriormente, constituir os fundamentos do despacho que a quebra do vínculo de boa-fé, presumindo- denegou seguimento ao Recurso de Revista. se que sua conduta no ambiente de trabalho Agravo de Instrumento a que se nega provi- sempre foi adequada. mento. (AIRR-134300-57.2001.5.17.0003, Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT Do confronto dos fatos e das provas dos 18/09/2009) autos com a dicção da alínea "b" do artigo 482 da CLT, o Regional decidiu manter a sen- Desta forma, não se vislumbra a alegada tença que afastava a aplicação da justa causa violação da alínea "b" do artigo 482 da CLT. ao reclamante, uma vez que não poderia ser enquadrado na hipótese do artigo 482, 'b', da Também não merece processamento por CLT, pois o fato não trouxe nenhum efeito so- dissenso pretoriano, na medida em que o bre a relação de emprego. único aresto colacionado ao cotejo de teses não aborda as mesmas premissas fáticas re- O acórdão do Regional aponta que a pos- gistradas no acórdão do Regional, de modo se de 0,56g de maconha para uso, certamen- que incide o óbice da Súmula nº 296 do TST. te não geraria nenhuma punição criminal. Destacou fundamento adotado na sentença, Mantém-se, portanto, o despacho nega- onde é citada a Lei n° 11.343/06, que deixou tivo de admissibilidade, cujos fundamentos
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