192 No art. 4º da Lei nº 11.343/2006, são de- Nesse cenário, não vejo como tipi昀椀car a finidos os princípios do Sisnad, dentre os conduta do reclamante como justa causa. O quais: o respeito aos direitos fundamentais usuário de drogas é titular de toda uma pro- da pessoa humana, especialmente quan- teção jurídica num intuito preventivo voltado to à sua autonomia e liberdade; a promo- ao seu resgate e reinserção social. A sua vul- ção da responsabilidade compartilhada nerabilidade é expressamente reconhecida entre Estado e Sociedade, reconhecendo pelo Ordenamento Jurídico. a importância da participação social de usuários e dependentes de drogas, a ob- IMPORTANTE REFLETIR: servância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e A Constituição Federal, em seu artigo 1º, reinserção sociais de usuários e dependen- inciso III, preceitua como fundamento do Es- tes de drogas e de repressão à produção tado Democrático de Direito a dignidade da não autorizada e ao tráfico ilícito, visando pessoa humana. O direito de o empresário a garantir a estabilidade e o bem-estar so- obter lucro mediante a utilização da mão de cial. obra alheia só se viabiliza - além do respei- to à dignidade da pessoa humana - levando Dentre os objetivos do Sisnad listados no em conta a função social da propriedade e art. 5º, está a contribuição para a inclusão observando o valor social do trabalho (CF, social do cidadão, “visando a torná-lo me- art.1º, inciso IV; art.5º XXIII e art. 170, inciso nos vulnerável a assumir comportamentos III). Sem esse compromisso, o Estado Bra- de risco para o uso indevido de drogas”. sileiro não reconhece legítima a atividade capitalista. Iluminada por esses princípios A teor do art. 19, as atividades de pre- constitucionais, tão caros ao Direito do Tra- venção do uso indevido de drogas devem balho, a Lei nº 11.343/2006 veio estabelecer observar diretrizes como o reconhecimen- proteção ao usuário de drogas no intuito da to do uso de drogas como fator de interfe- prevenção e da reinserção social, sendo im- rência na qualidade de vida do indivíduo e perativo compreender que o uso ou porte de na sua relação com a comunidade, o com- maconha no horário do intervalo intrajorna- partilhamento de responsabilidades e a da, fora do ambiente de trabalho, sem outros colaboração mútua com as instituições do re昀氀exos diretos no contrato de trabalho, não setor privado e com os diversos segmentos pode ser apenado com dispensa por justa sociais, por meio de parcerias. causa na forma do art. 482, “b”, da CLT. Ou- tra interpretação, data venia, redundaria no As atividades de atenção e de reinser- reconhecimento de dispensa arbitrária a ferir, ção sociais de usuários, dependentes e também, objetivos da República, dentre eles familiares estão descritas no art. 20 e se- “promover o bem de todos, sem preconcei- guintes, novamente com ênfase na integra- tos de origem, raça, sexo, cor, idade e quais- ção social e no “respeito ao usuário e ao quer outras formas de discriminação” (CF, dependente de drogas, independentemen- Art.3º, IV). te de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana”. Com efeito, a 昀椀nalidade pedagógica do
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