194 passam a fazer parte integrante das motiva- la 296, I, do TST, porque tratam de situações ções deste agravo de instrumento. em que restou provada a prática de ato de improbidade e mau procedimento, o que foi Nego provimento.” descartado no presente caso. (TST, 5ª Turma, AIRR 2176- 61.2010.5.15.0000, Relator Ministro EMMANO- Nego provimento. EL PEREIRA, julgado em 10/11/2010) (TST, 8ª Turma, AIRR 134300- 57.2001.5.17.0003, Relator Ministro MÁR- “O Regional, por maioria, interpretando o CIO EURICO VITRAL AMARO, julgado em artigo 482, alíneas "a" e "b", da CLT, em con- 18/9/2009)” fronto com os fatos e provas apresentados, decidiu afastar a justa causa aplicada ao Re- Na fundamentação deste último prece- clamante, consignando que o porte de ma- dente, está transcrita a decisão do Eg. TRT da conha, sem comprovação da utilização no 17ª Região, em que se consigna que o legis- local de trabalho, não poderia ser enquadra- lador se pautou não pela conduta ilibada do do em nenhum dos incisos do artigo 482, da trabalhador, mas pela possibilidade concre- CLT, de modo a autorizar a dispensa por justa ta de algum desvio prejudicar o contrato de causa, penalidade máxima trabalhista, haja trabalho. Tanto assim o é que a condenação vista que o ato praticado pelo Reclamante criminal com trânsito em julgado somente é não trouxe nenhum efeito sobre a relação de causa da dispensa por justa quando não haja emprego, além do que o empregador dispu- suspensão da pena, na forma da alínea “d” nha de outros meios, se assim desejasse, para do art. 482. Adverte o Relator: punir o empregado, tais como: advertência, suspensão ou mesmo a rescisão do contrato “Ora, qualquer ato tão grave a ponto de de trabalho, com o pagamento dos direitos ensejar a condenação criminal já seria su昀椀- trabalhistas. ciente para ser considerado como inconti- nência de conduta ou mau procedimento! A decisão recorrida, nos termos em que Então, por que o legislador considerou que foi colocada, não permite divisar afronta lite- a condenação criminal por si só não ense- ral ao artigo 482, alíneas "a" e "b", da CLT, tal jaria a justa causa enquanto a incontinência como exige o art. 896, "c", da CLT. A questão de conduta ou mau procedimento a enseja- tem contorno nitidamente interpretativo, ten- riam? Porque é necessário que a má conduta do a Juíza Revisora ressaltado o tratamento ou mau procedimento afetem a relação de condescendente dispensado ao usuário de trabalho. drogas na esfera penal, não havendo justi昀椀ca- tiva, diante do quadro fático delineado, para, Esse re昀氀exo na relação de trabalho não na esfera trabalhista, ser aplicado ao Recla- pode ser auferido apenas porque o autor por- mante tão dura penalidade. tava droga ! Os arestos transcritos às 昀氀s. 368/370 mos- O simples porte, em tese, não traria efeito tram-se inespecí昀椀cos, nos moldes da Súmu- algum sobre a relação empregatícia.
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