70 da jurisdição, a interpretação conforme dos A segunda incompatibilidade está na cir- arts. 878 e 765 da CLT lhe confere iniciativa cunstância de que o incidente previsto no para a execução em geral. novo CPC provoca automática suspensão do processo quando a desconsideração da per- Não é necessário maior esforço para sonalidade jurídica da sociedade é requerida concluir que o grau de efetividade da exe- na fase de execução (NCPC, art. 134, § 3º), cução trabalhista cairia signi昀椀cativamente suspensão processual que contraria tanto o caso fosse exigida a iniciativa do credor tra- princípio da concentração de atos quanto o balhista para aplicar-se a desconsideração princípio da celeridade processual, com evi- da personalidade jurídica, especialmente dente prejuízo à garantia da efetividade da considerando-se a circunstância de que as jurisdição. ferramentas eletrônicas de pesquisa patri- monial encontram-se concentradas no juízo No subsistema procedimental trabalhista, da execução. Com o advento de um novo a regra é a não suspensão do processo, pri- diploma processual civil, a possibilidade de vilegiando-se a celeridade processual, com diálogo normativo que então se coloca para vistas à efetividade processual. A originária o processo do trabalho deve estar orientada vocação do processo do trabalho para cons- pela aptidão das novas normas processuais tituir-se como processo de resultado condu- à realização dos direitos fundamentais so- ziu o legislador a estabelecer um procedi- ciais. Essa aptidão não se pode reconhecer mento – concentrado – no qual a suspensão ao incidente de desconsideração da perso- do processo do trabalho foi concebida como nalidade jurídica instituído pelo novo CPC, hipótese excepcional. Em regra, as exceções na medida em que exige da parte a iniciati- não suspendem o andamento do processo va que o processo do trabalho sempre con- trabalhista, diretriz legislativa destinada a pro- feriu também ao magistrado. mover a realização do direito material objeto da causa de forma célere. Assim, submeter a desconsideração da personalidade jurídica à iniciativa da parte implicaria afrontar o princípio do impulso o昀椀cial da execução trabalhista (CLT, art. 878, caput), com prejuízo à garantia constitucional da efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII), o que basta para impedir a impor- tação subsidiária do incidente do novo CPC à execução trabalhista, sendo para tanto de- terminante a incompatibilidade da exigência de iniciativa da parte com os preceitos que informam o subsistema procedimental labo- ral (CLT, arts. 769 e 889). 7 A segunda incompatibilidade está na suspensão do processo
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