71 De acordo com o art. 799, caput, da CLT, ções desnecessárias, reforçando a opção desse “Nas causas da jurisdição da Justiça do Traba- subsistema pela concentração dos atos proces- lho, somente podem ser opostas, com suspen- suais, sempre na perspectiva da celeridade do são do processo, as exceções de suspeição58 procedimento laboral. 59”. Trata-se da exceção. Já o ou incompetência § 1º do art. 799 da CLT, estabelece a regra: “§ No processo do trabalho, a desconsideração 1º. As demais exceções serão alegadas como da personalidade jurídica é realizada mediante matéria de defesa”. No procedimento suma- simples decisão interlocutória fundamentada, ríssimo, adota-se a mesma regra: “Art. 852-G. sem a suspensão do processo, numa concre- Serão decididos, de plano, todos os incidentes ta demonstração de aplicação do princípio da e exceções que possam interferir no prossegui- concentração dos atos procedimentais. Em mento da audiência e do processo. As demais síntese precisa, Luciano Athayde Chaves rejeita questões serão decididas na sentença”. a aplicação do incidente à execução trabalhista exatamente “[...] porque se trata de formalismo Portanto, a regra no processo do trabalho é incompatível com a concentração de atos pro- a resolução das exceções e incidentes sem a cessuais que marca o Processo do Trabalho.”63 suspensão da tramitação do processo, median- No mesmo sentido orienta-se a doutrina de te decisão interlocutória. Porém, essa decisão Cleber Lúcio de Almeida. Pondera o proces- interlocutória não enseja – regra geral60 – recur- sualista – sob inspiração do princípio da simpli- so imediato, decisão interlocutória cujo mereci- 昀椀cação das formas – que o subsistema jurídico mento tem sua apreciação remetida à oportu- trabalhista “[...] impede a instauração de inci- nidade do recurso cabível da decisão de昀椀nitiva dente de desconsideração da personalidade proferida na respectiva fase processual (CLT, 64 E jurídica como procedimento autônomo”. 61 62 art. 893, § 1º c/c art. 799, § 2º ). Ao impedir conclui de forma categórica pela incompatibi- recurso imediato das decisões interlocutórias, o lidade do incidente autônomo do novo CPC subsistema jurídico trabalhista visa evitar dila- com o Direito Processual do Trabalho65: 58. E impedimento. A doutrina identi昀椀ca aqui uma omissão do direito processual do trabalho, colmatando a lacuna mediante recurso à previsão do CPC, mediante a aplicação subsidiária do processo comum autorizada pelo art. 769 da CLT. 59. Incompetência em razão do lugar. A incompetência em razão da matéria é decidida em sentença. 60. A Súmula 214 do TST identi昀椀ca a regra geral prevista no art. 893, § 1º, da CLT e especí昀椀ca três exceções. Eis o enunciado da S-214-TST: “Na Jus- tiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante disposto no art. 799, § 2º, da CLT.” 61. CLT, art. 893, § 1º: “Os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão de昀椀nitiva.” 62. CLT, art. 799, § 2º: “Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão 昀椀nal.” 63. O novo Código de Processo Civil e o Processo do Trabalho: uma análise sob a ótica do cumprimento da sentença e da execução forçada. O artigo é uma versão adaptada da exposição realizada no I Seminário Nacional sobre a Efetividade da Execução Trabalhista, promovido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), no dia 7 de maio de 2015. mimeo. 64. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 294. 65. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 294.
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