167 são mais comuns e começaram antes vigilantes, curso de grandes eventos, mesmo da contratação. exigido pela FIFA; que foi encaminha- do pelo Sr. Robson, Sra. Tânia e Sr. Vigilantes que trabalham para a Frederico, colaboradores da empresa; empresa e candidatos a essas vagas que a empresa disse que custearia os relatam que, quando procuraram a RC custos do curso e, quando do primei- & JT, foram informados de que teriam ro salário, o valor seria descontado; um contrato de três meses. Foram que foi encaminhado especi昀椀camente também encaminhados para um cur- para a Galeam; que não foi dada op- so de segurança em grandes eventos, ção de fazer curso em outra escola; necessário para trabalhar na Copa do que o nome do proprietário da Ga- Mundo. O curso deveria ser bancado leam é o Sr. Pascoal; que, ao 昀椀nal do pelo próprio trabalhador, ao custo de curso, na parte prática, no Mané Gar- R$158,00. rincha, o Sr. Robson, que estava pre- sente, informou para todos que alguns Além disso, tiveram que providen- seriam contratados no regime da CLT, ciar uma lista de 23 documentos, que pelo prazo de três meses, e os autos incluía um laudo pscicotécnico e um seriam contratados esporadicamente; exame médico, ao custo de R$65,00, e que houve uma confusão por conta uma certidão negativa criminal, no va- disso; que o Secretário de Segurança lor de R$23,30. Eles dizem, ainda, que estava presente e se dispôs a conver- no último dia do curso foram informa- sar com “a gente”; que o Sr. Robson dos de que não teriam mais o contrato fez pouco caso e não se dispôs a con- de três meses, e que seriam pagos por versar; que o Sr. Robson e os colabo- dia de trabalho. Isso levou vários deles radores da empresa disseram expres- a registrarem ocorrência na delegacia samente que, após o curso, seriam de polícia e ingressarem com ação na admitidos; que os candidatos sempre Justiça.” (昀氀s. 68/69 – grifei) indagaram se o contrato seria regido pela CLT, e isso nunca foi negado pela A testemunha Junio César de Sousa Silva, empresa; que todo mundo entregou inquirida em Juízo a convite do reclamante, a documentação necessária à admis- rati昀椀cou a tese exordial de que a reclamada são (atestados, nada consta) antes da encaminhou os candidatos para realizarem realização do curso, por exigência da o curso de reciclagem na empresa GALEAM, empresa; que cada candidato arcou bem como garantiu a contratação para aque- com as despesas dos exames admis- les que concluíssem o curso. São suas as se- sionais e nada consta; que a empresa guintes declarações, in verbis: anunciou mil vagas, como anuncia- do na mídia televisiva, imprensa e na “que se candidatou a emprego na Agência do Trabalhador – SINE; que empresa reclamada; que foi encami- não pagou o curso, por não ter condi- nhado para a Galeam pela empresa, ções 昀椀nanceiras; que, até onde sabe, para fazer uma extensão do curso de o reclamante também não pagou;
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