79 94 Esse mesmo entendimento encontra-se ta a técnica do contraditório antecipado. O na doutrina de José Antônio Ribeiro de Oli- novo CPC optou novamente pela paralisante veira Silva. Após registrar que o incidente segurança jurídica do devedor em detrimen- do novo CPC tornará a medida constritiva to da efetividade da jurisdição comum, equí- absolutamente ine昀椀caz, o jurista sentencia: voco no qual não pode incorrer a jurisdição “[...] não sobrará nada na conta bancária trabalhista se quiser preservar sua vocação do terceiro (sócio), que, por lei, (art. 795 e histórica para apresentar-se como jurisdição §§ do novo Código), é responsável subsidi- de resultados e seu compromisso com pro- ário pelo adimplemento das obrigações da messas sociais da Constituição. 90. Para quem conhece as vicissi- sociedade” tudes da execução na Justiça do Trabalho, No âmbito do processo do trabalho, para não há exagero na crítica que o jurista dirige a adoção da técnica da superação da per- ao novo instituto: o resultado será nefasto soni昀椀cação societária, basta a prolação de e a efetividade da medida processual será decisão fundamentada, decisão que desde 91 próxima de zero. logo abre as portas para as respectivas medi- das de constrição, “[...] sem prejuízo do con- Embora postergado para assegurar a efe- traditório que será realizado de modo diferi- 95 tividade da jurisdição, o contraditório “[...] é do” , na precisa síntese de Manoel Carlos apenas diferido para um momento posterior Toledo Filho. Nada obstante o contraditório à constrição”, técnica que não viola nenhu- não deva ser antecipado para não prejudi- ma das garantias fundamentais do processo, car a execução forçada do direito ao qual na lição de José Antônio Ribeiro de Oliveira o executado opõe resistência, não se pode 92 Silva. De acordo com o jurista, “[...] o con- cogitar de violação ao princípio do contra- traditório será pleno, com possibilidade de ditório, já que “[...] o sócio atingido em seu defesa, suspensão do processo em relação patrimônio tem remédio próprio para discu- ao terceiro, produção de provas, decisão, tir referida decisão dentro do processo de recurso etc., mas num momento ulterior execução, seja via embargos à execução 93 ou subsequente (contraditório diferido)”. (ou à penhora) ou exceção de pré-executivi- Isso porque – prossegue o jurista – sabe-se dade, quando cabível”, conforme desmisti昀椀- há muito tempo que a e昀椀cácia da medida cam Eliana dos Santos Alves Nogueira e José 96 constritiva resta prejudicada quando se ado- Gonçalves Bento. 90. Temas polêmicos no novo CPC e sua aplicação no Processo do Trabalho. In: Os impactos do novo CPC no Processo do Trabalho. Carlos Edu- ardo Oliveira Dias e outros. Escola Judicial. Tribunal Regional da 15ª Região. 2015. p. 59. 91. Temas polêmicos no novo CPC e sua aplicação no Processo do Trabalho. In: Os impactos do novo CPC no Processo do Trabalho. Carlos Edu- ardo Oliveira Dias e outros. Escola Judicial. Tribunal Regional da 15ª Região. 2015. p. 56-57. 92. Temas polêmicos no novo CPC e sua aplicação no Processo do Trabalho. In: Os impactos do novo CPC no Processo do Trabalho. Carlos Edu- ardo Oliveira Dias e outros. Escola Judicial. Tribunal Regional da 15ª Região. 2015. p. 59. 93. Temas polêmicos no novo CPC e sua aplicação no Processo do Trabalho. In: Os impactos do novo CPC no Processo do Trabalho. Carlos Edu- ardo Oliveira Dias e outros. Escola Judicial. Tribunal Regional da 15ª Região. 2015. p. 59. 94. Idem, ibidem. 95. Os poderes do juiz do trabalho face ao novo Código de Processo Civil. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Tra- balho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 333. Vide nota de rodapé nº 24. 96. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 307.
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