78 Norma de sobredireito processual trabalhis- cia da garantia constitucional à tutela jurisdi- ta, a regra estrutural do art. 765 da CLT confor- cional efetiva e à técnica jurídica adequada à ma hermeneuticamente todo o procedimento tutela do direito substancial. A técnica do con- do subsistema jurídico laboral brasileiro, irra- traditório diferido está consagrada, por exem- diando especial e昀椀cácia à jurisdição laboral plo, no procedimento de antecipação de tu- no propósito da realização dos direitos funda- tela previsto no art. 273 do CPC de 1973, não mentais sociais; um preceito cuja potenciali- se justi昀椀cando a resistência de certos setores dade produtiva espera pela exploração her- da doutrina – na acertada observação de Gui- menêutica dos pesquisadores mais ousados lherme Guimarães Feliciano – à adoção dessa da ciência processual trabalhista. especial técnica de contraditório, a qual é exi- gida para assegurar a tempestiva tutela do di- Atribuir ao credor o ônus da pré-constitui- reito material em determinadas situações em ção da prova dos pressupostos legais da des- que o contraditório prévio acarretaria prejuízo 88 consideração da personalidade jurídica afron- à proteção do direito substancial implicado . ta o princípio da simplicidade das formas e os princípios da celeridade e da efetividade da Exigir contraditório prévio à desconside- jurisdição, razão por que também essa exigên- ração implicaria frustrar o resultado útil da cia torna o incidente do novo CPC incompatí- execução, porquanto estimularia o sócio a vel com o processo do trabalho. desviar bens, sobretudo dinheiro depositado em contas correntes e aplicações e outros 9 A quarta incompatibilidade está na exi- bens móveis. Com o contraditório prévio à gência de contraditório prévio desconsideração da personalidade jurídica, “[...] oportunizam-se, é claro, outras ‘provi- A quarta incompatibilidade decorre da dências’ de caráter defensivo, como, v.g., o exigência de contraditório prévio (NCPC, art. esvaziamento das contas bancárias pessoais 135). Na desconsideração da personalidade e familiares, antecipando penhoras eletrôni- jurídica adotada na fase de execução do pro- cas...”, de acordo com a realista observação cesso trabalhista, o contraditório é diferido, de Guilherme Guimarães Feliciano. “Ora, sendo exercido mediante embargos à execu- em especial no processo do trabalho, ‘avisar’ 87 após a garantia do juízo. previamente os sócios da provável descon- ção sideração da personalidade jurídica da res- Nas situações em que o contraditório prévio pectiva sociedade empresarial – prossegue o acarretaria prejuízo à própria tutela do direito jurista – corresponderá, amiúde, ao compro- material, a opção do legislador pela técnica metimento de todos os esforços executivos 89 do contraditório diferido é mera consequên- da parte ou do juiz” . 87. Têm sido admitidos embargos de terceiro em determinadas situações concretas. O novo CPC optou por reconhecer ao sócio legitimidade para opor embargos de terceiro quando seu patrimônio é atingido por penhora decorrente de desconsideração da personalidade jurídica. É nesse sentido a previsão do art. 674, § 2º, III, do NCPC: “§ 2º. Considera-se terceiro, para ajuizamento de embargos: III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte”. 88. O princípio do contraditório no novo Código de Processo Civil. Aproximações críticas. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 123. 89. O princípio do contraditório no novo Código de Processo Civil. Aproximações críticas. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 121-2.
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