322 323 Cabe ao empregador, de acordo com o não alcançam todas as inumeráveis ou negligência do empregador com “Art. 186. Aquele que, por ação ou disposto no inc. I do art. 157 da CLT, “cum- possibilidades de condutas do empre- relação à segurança, higiene e saúde omissão voluntária, negligência ou im- prir e fazer cumprir as normas de segurança gado e do empregador na execução do trabalhador pode caracterizar a prudência, violar direito e causar dano e medicina do trabalho”. do contrato de trabalho. sua culpa nos acidentes ou doenças a outrem, ainda que exclusivamente ocupacionais e ensejar o pagamento moral, comete ato ilícito.” Mesmo que não houvesse preceito nor- Assim, como não é possível a norma de indenizações à vítima. É importan- mativo expresso a respeito do dever patronal estabelecer regras de comportamen- te assinalar que a conduta exigida do “Art. 927. Aquele que por ato ilíci- de adotar todos os cuidados em relação à se- tos para todas as etapas da prestação empregador vai além daquela espera- to (arts. 186 e 187), causar dano a ou- gurança de seus subordinados, tal obrigação dos serviços, abrangendo cada passo, da do homem médio nos atos da vida trem, fica obrigado a repará-lo.” adviria do dever de proteção ao meio am- variável, gesto, atitude, forma de exe- civil (bonus pater familias), uma vez biente do trabalho, nos termos dos aludidos cução ou manuseio dos equipamen- que a empresa tem o dever legal de O ato ilícito, como visto, é todo ato de von- arts. 200, VIII, e 225 da CRFB. tos, exige-se um dever fundamental do adotar as medidas preventivas cabí- tade, comissivo ou omissivo, violador de di- empregador de observar uma regra veis para afastar os riscos inerentes ao reito e causador de dano a outrem. Como leciona Cláudio Brandão: genérica de diligência, uma postura de trabalho, aplicando os conhecimentos No caso dos autos, conforme já esposado cuidado permanente, a obrigação de técnicos até então disponíveis para anteriormente, os elementos constantes do “Significa, portanto, dizer que, es- adotar todas as precauções para não eliminar as possibilidades de aciden- processo, sinalizam claramente que somente tando o meio ambiente do trabalho lesar o empregado. tes ou doenças ocupacionais”. (In In- após o acidente verificado é que o reclaman- incluído no conceito de meio am- (...) denizações por Acidente do Trabalho te passou a ter agravado o seu quadro de saú- biente, todos, Poder Público e coleti- A culpa, portanto, será aferida no ou Doença Ocupacional. 2005. São de, percebendo auxílio-doença acidentário vidade, possuem a atribuição de lutar caso concreto, avaliando-se se o em- Paulo: Ed. LTR. p. 169/170). em inúmeras ocasiões. pela sua preservação, importando na pregador poderia e deveria ter adota- adoção de medidas efetivas que se do outra conduta que teria evitado a Dessarte, caracterizados o dano, a culpa e Antes do acidente, porém, não há notícia destinem a garantir a qualidade de doença ou o acidente. Formula-se a o nexo de concausalidade, há de ser a recla- de que o reclamante tenha sido afastado para vida do trabalhador”. (in Acidente do seguinte indagação: um empregador mada responsabilizada pelo dano ocorrido a percepção de benefício previdenciário. Trabalho e Responsabilidade Civil do diligente, cuidadoso, teria agido de (CRFB, arts. 5º, inc. X, e 7º, inc. XXVIII; CC, Empregador, Ltr, 2006, p. 116). forma diferente? Se a resposta for sim, arts. 186 e 927). O fato de o autor não estar total e perma- estará caracterizada a culpa patronal, nentemente incapacitado para o trabalho Ao dever de adoção de medidas desti- porque de alguma forma pode ser Recurso provido para declarar a responsa- não afasta o seu direito à indenização por nadas à preservação da qualidade de vida apontada determinada ação ou omis- bilidade da reclamada pelo acidente de tra- danos morais, uma vez que restou definida do trabalhador alia-se o dever de cautela do são da empresa, que se enquadra no balho verificado. a incapacidade temporária do autor quando empregador. A esse respeito vale conferir conceito de imprudência, imperícia ou da confecção da prova pericial. a pertinente lição de Sebastião Geraldo de negligência. 2.2- DANO MORAL. QUANTUM INDENIZA- Oliveira: O dever geral de cautela assume TÓRIO Assim, afigurando-se nos autos o dano, o maior relevância jurídica na questão nexo de causalidade e a culpa patronal, resta “O acidente do trabalho pode do acidente do trabalho, porquanto O reclamante requereu a condenação da impositiva a condenação da reclamada ao também surgir, por culpa do empre- o exercício da atividade da empresa reclamada ao pagamento de R$ 50.000,00 pagamento da indenização postulada. gador, sem que tenha ocorrido viola- inevitavelmente expõe a riscos o tra- (cinquenta mil reais) a título de danos morais. ção legal ou regulamentar de forma balhador, o que de antemão já aponta Não há, no ordenamento jurídico, qual- direta, como mencionamos no item para a necessidade de medidas pre- Os artigos 186 e 927 do Código Civil dis- quer norma voltada para a eventual tarifação precedente. Isso porque as normas ventivas, tanto mais severas quanto põem sobre a regra de que todo aquele que do valor do dano moral, algo extremamente de segurança e saúde do trabalha- maior o perigo da atividade. causa dano a outrem é obrigado a repará-lo, positivo, porque não é possível dimensionar dor, ainda que bastante minuciosas, Como se verifica, qualquer descuido verbis: ou disciplinar as inúmeras situações capazes
