120120120120120120 121121121121121121 culantes e normativos na exata medida do um direito ao esquecimento mesmo no âm- constitucional como sendo o mesmo que Referências Bibliográficas compromisso judiciário que se estabelece bito de uma sociedade, como a sociedade perdura no tempo, embora seja necessário em cada caso. contemporânea, com possibilidade imensa avaliá-lo de modo performático, com a prá- Revistas, livros e artigos: de arquivar e de produzir memória. xis constitucional, que mantém a perspectiva dos fundadores da constituição, mas que a BUCCI, Eugênio. Que jornalismo se ensi- Os casos "Chacina da Candelária" e dirige criticamente contra a atualidade (HA- na na escola?. In: Observatório da impren- "Aida Curi" permitem refletir sobre o dilema, BERMAS, 2003). sa, Edição 592, publicado em 1º de junho que nunca estará definitivamente resolvido, de 2010 [disponível em: http://www.ob- entre domínio público e privado, até porque Do STF se espera que a repercussão geral servatoriodaimprensa.com.br/news/view/ o que é "público" resulta de disputadas polí- decidida possa, o quanto possível, conectar- que_jornalismo_se_ensina_na_escola, aces- ticas e sociais. Ao mesmo tempo, transcen- se com as perspectivas singulares do caso, so em 21.8.2013]. dendo os casos, é viável pensar no debate sem pretensão de estabelecer, de uma vez atual sobre o que seriam fatos históricos e por todas, o futuro do direito ao esquecimen- CARVALHO NETTO, Menelick de. A her- fatos históricos de maior relevância no con- to, o qual, decorrente dos princípios funda- menêutica constitucional sob o paradig- texto do limite de acesso e de divulgação de mentais, fica melhor alinhado com a perfor- ma do Estado Democrático de Direito. In: informações pessoais. mance contingente da práxis constitucional. Notícia do direito brasileiro. Nova série. Nº 6. Brasília: Faculdade de Direito da UnB, 1998, Quando a Lei de Acesso à Informação p. 233-250. prevê que "a restrição de acesso à informa- ção relativa à vida privada, honra e imagem COSTA, Célia Leite. Intimidade versus in- de pessoa não poderá ser invocada com o in- teresse público: a problemática dos arqui- tuito de prejudicar processo de apuração de vos. In: Estudos históricos, v. 11, nº 21, 1998, irregularidades em que o titular das informa- p. 189-199 [disponível em: http://bibliote- ções estiver envolvido, bem como em ações cadigital.fgv.br/ojs/index.php/reh/article/ voltadas para a recuperação de fatos históri- viewArticle/2066, acesso em 11 de julho de cos de maior relevância" (art. 31, § 4º) não 2013]. Pode-se considerar que não existe um ali- encerra o debate, ao contrário, inaugura uma nhamento definitivo sobre o significado que etapa importante de reflexões, no tempo pre- DE GIORGI, Raffaele. Direito, tempo e se possa atribuir ao direito ao esquecimen- sente, sobre o que significa e qual o alcance memória. Trad. de Guilherme Leite Gonçal- to. Ao contrário, vinculado que se encontra da defesa dos direitos humanos, da proteção ves, São Paulo : Quartier Latin, 2006. aos princípios de proteção à vida privada, à do interesse público e geral preponderante e imagem, à honra e à intimidade sua aplica- da recuperação de fatos históricos de maior HABERMAS, Jürgen. O Estado democrá- ção exige constante problematização. Não se relevância. Nenhum desses conceitos podem tico de direito: uma amarração paradoxal pode negar, todavia, o aspecto inovador pre- ser encarados aprioristicamente. Sua semân- de princípios contraditórios? In: Era das sente em decisões de tribunal superior que tica é fruto de disputas desta sociedade sobre Transições. Trad. Flávio Beno Siebeneichler. expressamente referem ao direito ao esque- ligar (memória) e desligar o passado (perdão) São Paulo: Tempo Brasileiro, 2003, p. 153- cimento, conectando-o com o primado dos e ligar (promessa) e desligar (questionamen- 173. direitos fundamentais. Importante notar que to) o futuro (OST, 2005). A despeito disso, é o STJ não pareceu confundir esquecer com certo que não pode existir uma relativização JOFFILY, Mariana. Direito à informação apagar. Esquecer inseriu-se no contexto do tão absoluta e aberta que impeça essa comu- e direito à vida privada: os impasses em debate sobre os limites impostos ao uso e à nidade concreta e política de homens e mu- torno do acesso aos arquivos da ditadura difusão de certas informações. Assim, haveria lheres livres e iguais de reconhecer o projeto militar brasileira. In: Estudos históricos, v.
