344 345 "14º SALÁRIO. cálculo o mesmo valor pago de 13º sa- empresa, mas a PLR às vezes é 70%, 100% do condenação, porquanto ainda compatível com lário no ano de 2011" (fls.122/123-g.n.). 13º salário; que esta regra é para todos os em- os termos do condeno. Afirma o reclamante que a ré sem- pregados, inclusive o pessoal da limpeza, mas pre pagou o 14º salário, nada aduzindo não sabe qual o critério para os empregados da É como voto. quanto a ser extra folha, portanto, a pre- A Reclamada apresentou recurso alegando limpeza, crediário e caixas, pois eles recebem missa básica é a existência de recibo ou que "equivocado o entendimento do nobre salário fixo; que assim que entrou na empresa Por tais fundamentos, descrição nos contracheques. magistrado singular, pois a recorrente jamais chamavam de 14º salário, mas depois mudou pagou qualquer 14º salário, nos termos apre- para PLR; que sempre recebeu a parcela, mas ACORDAM os Desembargadores da Ter- A reclamada nega a tese sob o argu- sentados, mas sim pagava uma gratificação por em porcentagens diferentes" (fl. 118). ceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho mento que pagou a parcela 14º salário mera liberalidade. Não se trata de valor pago - 10ª 10ª Região, em sessão realizada na data até 2010, quando foi substituída pela constantemente, nem de salário no sentido es- Portanto, sendo o pagamento habitual, ain- e conforme a respectiva certidão de julgamen- PLR e jamais o pagou de forma propor- trito, razão pela qual a r. sentença merece re- da que por mera liberalidade do empregador, to: aprovar o relatório, não conhecer do re- cional. forma". é devida a parcela. curso da Reclamada às fls. 142/151, conhecer parcialmente do recurso da Reclamada às fls. Prima facie, insta salientar que a Sustenta, ainda, que por se tratar de "salá- Nesse sentido já decidiu esta Eg. Turma, no 133/141, conhecer parcialmente do recurso substituição de parcela de evidente na- rios", mas, "sim", de gratificações esporádicas, processo 01795-2013-007-10-00-6 RO, Relator: do Reclamante e, no mérito, negar provimento tureza salarial por outra indenizatória pagas de forma aleatória e não ajustada, razão Desembargador Ricardo Alencar Machado: ao apelo patronal e dar parcial provimento ao importa em alteração lesiva, conside- pela qual não integra a remuneração do autor do Reclamante para reformar a r. sentença de rando que a PLR está condicionado à e nem produz efeitos nas demais verbas traba- "1.2. 14º SALÁRIO. Comprovado oralmente origem quanto à jornada de trabalho em razão existência de lucro e critérios instituídos lhistas, . o pagamento habitual de 14º salário, é devido do reconhecimento dos horários declinados em norma coletiva. a respectiva integração". na inicial, quais sejam, de 08h:00 as 21h:00, de Não assiste razão à Recorrente. segunda à sábado, com 20 minutos de inter- No caso, a testemunha da reclama- Assim, nego provimento ao recurso da Re- valo, e em dois domingos por mês das 8h30 da afirmou que, inicialmente a parcela A prova oral foi uníssona em afirmar que a clamada, no particular. às 16h30, sem intervalo, mantidos os demais era denominada 14º salário e, posterior- Reclamada pagava o 14º salário. parâmetros e reflexos definidos na r. sentença, mente, foi alterado para PLR e sempre CONCLUSÃO nos termos do voto do Desembargador Rela- em porcentagens e valores diferentes. Em depoimento, a testemunha do Recla- tor. Mantido o valor da condenação, porquanto mante, Sr. Alex Moura Martins, afirmou que "ha- Diante do exposto, não conheço do recur- ainda compatível com os termos do condeno. A testemunha afirmou ainda que a via 14º salário no mesmo valor do 13º salário so da Reclamada às fls. 142/151, conheço Ementa aprovada. base de cálculo do 14° salário/PLR é o e vinha descrito no contracheque, pago mais parcialmente do recurso da Reclamada às fls. 13º salário e o valor do 14º correspon- ou menos em janeiro; que era pago se a loja 133/141, conheço parcialmente do recurso do Brasília/DF, 4 de maio de 2015 (data de jul- dia a 70% e até 100% do valor pago a cumprisse a meta e quase sempre a loja onde Reclamante e, no mérito, nego provimento ao gamento). título de 13º salário, desconfigurando a trabalhou cumpriu as metas, pois o depoente apelo patronal e dou parcial provimento ao do tese da ré de que passou a pagar PLR, recebeu..."( fl. 117). Reclamante para reformar a r. sentença de ori- assinado digitalmente pois como já dito esta segue critérios gem quanto à jornada de trabalho em razão próprios para distribuição e deve ser re- Por sua vez, a testemunha da própria Re- do reconhecimento dos horários declinados JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE gida por negociação coletiva. clamada, Sr. Welco Rosa de Santana, declarou na inicial, quais sejam, de 08h:00 as 21h:00, de Desembargador Relator que "sabe que a PLR depende do lucro da em- segunda à sábado, com 20 minutos de interva- Assim, este juízo defere o pedido e presa e pagam uma parte para os funcionários lo, e em dois domingos por mês das 8h30 às determina que a reclamada pague o no final do ano; que acredita que se faltar in- 16h30, sem intervalo, mantidos os demais pa- 14º salário proporcional ao ano da res- fluencia na PLR, mas nunca aconteceu com râmetros e reflexos definidos na r. sentença, nos cisão contratual, tendo como base de o depoente; que depende muito do lucro da termos da fundamentação. Mantido o valor da
