138138138138138138 139139139139139139 Brasileiro de 2002 (Lei nº 10.406, de 10 de ja- constitucional brasileiro, como são os casos não pode refugir a esse enquadramento. O neiro de 2002). Trata suas possíveis incidên- da justa causa, da proteção ao meio ambien- mesmo pode ser dito em relação à empresa cias sobre os institutos contratuais trabalhis- te de trabalho, dos assédios, do despedimen- (enquanto atividade econômica organiza- tas, sob a égide do neoconstitucionalismo, to (individual, plúrimo e coletivo), do direito da), forma de propriedade do empreende- especialmente em relação aos aspectos de coletivo etc. dor. Sobre o assunto, a doutrina civilista não sociabilidade e eticidade que informam as re- discrepa: lações contratuais, à vista do Capítulo I, Título 2. O contrato de trabalho e o princípio V (Dos Contratos em Geral) do novo Digesto da função social do contrato A partir do momento em que o Civil. direito constitucional brasileiro consi- Dentre as inovações do novo Código, derou que a propriedade tinha uma 1. O novo Direito Civil – o Neoconstitu- merece especial relevo a transparente preo- função social (art. 5º, XXIII), tendo a cionalismo e o Direito do Trabalho cupação do legislador com o aspecto social palavra propriedade uma conceitua- que passa a permear os institutos civilistas. O ção ampla, o mesmo princípio haveria De início, cumpre dizer que o Código Ci- novo sistema de Direito Civil é baseado em de ser aplicado aos direitos de crédito, vil de 2002 aproximou-se perigosamente do tríplice fundamento: a sociabilidade, a etici- ou seja, às obrigações e, consequen- Direito do Trabalho. Isso porquanto o novo 3 Além de parte dade e a operacionalidade. temente, aos contratos. (WALD, 2012) códex regulamentou em nível infraconstitu- da jurisprudência civilista já acolher esses O princípio da autonomia da vonta- cional uma série de institutos contidos, e há Nesse contexto, a expressão “perigosa- primados e a doutrina brigar por essas modi- de está atrelado ao da sociabilidade, muito represados, no texto constitucional de mente” poderia ser substituída pela expressão ficações, a Carta Civil se municiou de institu- pois, pelo art. 421 do Código Civil, de- 1988. “salutarmente”. Isto porque a mencionada tos adequados ao atual estágio evolutivo da clarada está a limitação da liberdade releitura do Direito Civil pela lente da Cons- sociedade brasileira. Uma dessas novidades de contratar pela função social do con- A grande novidade foi a verdadeira relei- tituição da República Federativa do Brasil de da legislação infraconstitucional é o artigo trato. Esse dispositivo é mero corolário tura que os tradicionais (e alguns ultrapassa- 1988 (CF/88) o aproximou mais dos valores 421 que prevê: “A liberdade de contratar será do princípio constitucional da função dos) institutos de Direito Civil sofreram, com que caracterizam historicamente o Direito do exercida em razão e nos limites da função so- social da propriedade e da justiça, nor- a finalidade de sintonizá-los com a Constitui- Trabalho.Ensejou muitas possibilidades de cial do contrato.” teador da ordem econômica. O art. ção, explicitando seus termos e observando conexão dos dois sistemas jurídicos, uma vez 421 institui a função social do contrato, o princípio da simetria constitucional. que o legislador ainda não fez o necessário O novel Código Civil explicitou o coman- revitalizando-o, para atender aos inte- revigoramento das normas trabalhistas à luz do constitucional contido nos artigos 5º, resses sociais, limitando o arbítrio dos Surgiu então um Direito Civil humanista, da Carta Magna. XXIII e 170, III 4 segundo o qual a proprie- contratantes, para tutelá-los no seio da tendo por base axiológica os mesmos va- dade atenderá a sua função social. Ora, se coletividade, criando condições para lores, fundamentos e objetivos constitucio- Hoje vivemos um tempo de dualidades, a propriedade deve desempenhar uma fun- o equilíbrio econômico-contratual, fa- nais. Superou-se a noção de Direito privado pois temos um Direito do Trabalho cuja fon- ção social, o contrato, que é o instrumento cilitando o reajuste das prestaçõese até individualista, patrimonialista e formal. Te- te é a CLT e leis correlatas, e outro, contem- utilizado para sua circulação e acumulação, mesmo sua resolução. (DINIZ, 2013) mos hoje um sistema comprometido com porâneo, forjado em parte pela doutrina e a pessoa humana, com os valores da jus- em parte pela jurisprudência. Este promove tiça 2, igualdade, distributividade e eticida- a latere da lei a necessária releitura dos ins- 3. O princípio da sociabilidade consiste na mudança do enfoque individualista para o social, conferindo preeminência aos valores co- de. Em uma palavra, podemos afirmar que titutos trabalhistas à luz das normas (regra e letivos em relação aos individuais. O princípio da eticidade revela nova perspectiva ao Direito Civil na medida em que impõe a observância dos valores éticosna interpretação das leis e dos contratos. Foi revogado o excessivo rigor formal, técnico-jurídico, típico do individualismo liberal, no vivemos sob o pálio do solidarismo social, princípios) constitucionais. Diversos institutos sentido de que tudo se resolveria através dos dispositivos expressamente positivados, em detrimento da boa-fé, da ética e da equidade. A nova econômico e contratual. carecem de colmatação ao atual sistema ordem rompe com essa concepção para reconhecer a eticidade do ordenamento. O princípio da operabilidade significa que a norma deve ser de fácil interpretação e aplicação, a fim de torná-la o mais efetiva possível. 4. Eros Roberto Grau (2012) ressalta que a função social prevista noart. 5º, XXIII, da CF/88, revela na verdade uma função social indi- 2. Como exemplo ilustrativo dessa situação podemos mencionar o parágrafo único do artigo 2.035 do Código Civil que prevê: “Nenhu- vidual da propriedade, que encontra justificação na garantia de que possa o indivíduo prover a sua subsistência e de sua família – a dignidade da ma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social pessoa humana, portanto. Já o artigo 170, III, cuida da função social no sentido de sua utilização no desenvolvimento e exploração de atividade da propriedade e dos contratos”. econômica.
