84 dores participem de oficinas sobre sexo lha profundamente ao instituto do elemento seguro, o acesso à profissão é restrito aos natural, por conter característica de habitu- maiores de dezoito anos; a escolaridade alidade fática e não previsão formal. Desta média está na faixa de quarta a sétima sé- forma, a eventual ausência destes elementos ries do ensino fundamental. de fundo moral e não essenciais não devem Competências pessoais: Demonstrar gerar qualquer efeito no plano da validade capacidade de persuasão; Demonstrar ca- do contrato de trabalho. pacidade de comunicação; Demonstrar capacidade de realizar fantasias sexuais; Desta forma, evidenciam-se as incongru- Demonstrar paciência; Planejar o futuro; ências jurídicas criadas pela teoria da ilici- Demonstrar solidariedade aos colegas de tude da atividade sexual, e a consequente profissão; Demons- ausência de proteção trar capacidade de “ ... evidenciam-se as trabalhista causada pelo ouvir; Demonstrar incongruências jurídicas criadas não reconhecimento da capacidade lúdica; pela teoria da ilicitude da atividade profissão, mostrando-se Demonstrar sensua- sexual, e a consequente ausência a contrariedade à moral lidade; Reconhecer de proteção trabalhista causada e bons costumes como o potencial do clien- pelo não reconhecimento meros elementos habi- te; Cuidar da higiene da profissão, mostrando-se tuais não necessários à pessoal; Manter sigilo a contrariedade à moral e bons configuração do contra- profissional. […] (BRA- costumes como meros elementos to e repercussão de seus SIL, MINISTÉRIO DO habituais não necessários à efeitos. TRABALHO E EMPRE- configuração do contrato GO, 2016, p.1). e repercussão de seus efeitos.” A autonomia priva- da contratual nos con- Morfologicamente, o tratos de trabalho: o contrato de trabalho possui elementos essen- Princípio da liberdade profissional frente ciais, naturais e acidentais (DELGADO, 2015, as limitações de ordem social do trabalho p. 549-550). São elementos essenciais (jurídi- co-formais) os requisitos enunciados pela lei O contrato de trabalho, como negócio ju- no art. 104 do Código Civil Brasileiro, e a sua rídico pactuado entre duas pessoas a fim de falta repercute em nulidade do contrato de prestação de uma prestação pessoal, (DEL- trabalho. São elementos naturais os elemen- GADO, 2015, p. 543), é sobretudo um negó- tos recorrentes aos contratos de trabalho que cio jurídico de natureza privada (DELGADO, não são imprescindíveis, e sua falta não gera 2015, p. 548). qualquer repercussão jurídica ao trabalhador. Na esfera contratual, destaca-se o concei- A observância sistemática da morfologia to de autonomia da vontade, o qual consiste contratual aponta que não contrariedade a em princípio clássico do direito civil contra- moral e bons costumes não possui funda- tual. Este, forjado sob a vigência do estado mento para manter-se como elemento essen- liberal, teve como sua origem o respeito ab- cial do contrato de trabalho, mas se asseme- soluto as liberdades individuais, aceitando Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
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