134 j. 30/4/2014, DEJT 9/5/2014). 3. DANO Cherman, concluiu que a Reclamante MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZA- era portadora de distúrbios psiquiátri- ÇÃO. O dano moral emerge da conduta cos e em que pese não pudessem con- omissiva ou comissiva que resultar em firmar que tais distúrbios tenham sido gravame à honra subjetiva do trabalha- originados pelas atividades laborativas dor. No terreno das relações de trabalho, pregressas, “pelo discurso coerente evidenciado fato danoso, com potencial apresentado pela pericianda” na- lesão à honra subjetiva da parte hipossu- quela perícia, concluíram que a doen- ficiente, impõe-se a reparação do dano ça psiquiátrica pode ter sido agravada por simples medida de efetividade jurí- pelas condições relatadas como ocor- dica (CF, art. 5º, incisos V e X). Recurso ridas no ambiente de trabalho. desprovido.” (Processo 01356-2012-011- O laudo foi acatado pelo magistra- 10-00-1 RO, Acórdão 1ª Turma, Relator do sentenciante naqueles autos (fls. Juiz Antônio Umberto de Souza Júnior; 134/137) que julgou parcialmente pro- Publicado em 3/7/2014 no DEJT) cedente o pedido e condenou o INSS na obrigação de converter o auxílio- Assim entendido, o prazo prescricio- doença previdenciário, espécie B-31 nal iniciou-se em 12/11/2010, sendo em seu equivalente acidentário, es- certo que a presente ação foi ajuizada pécie B-91, diante do reconhecimen- em 26/5/2014, ou seja, dentro do prazo to da natureza ocupacional das enfer- previsto no inciso XXIX do artigo 7º da midades incapacitantes, valendo-se Constituição Federal. da constatação dos peritos de que as Nego provimento. queixas da autora seriam decorrên- cia das “dificuldades enfrentadas ao DOENÇA. NEXO CAUSAL. longo da sua vida produtiva, desen- cadeadas pelas exigências pessoais A recorrente postula a reforma da de- de competência, pelo excesso de cisão de piso, asseverando a inexistência responsabilidades e pelo acúmulo de nexo causal entre as atividades labo- de tarefas laborais”, frisando que a rais e a enfermidade que acometeu a re- conclusão tem por premissa o princí- corrida. pio in dubio pro misero, em atenção O juízo monocrático, em suas razões à jurisprudência firmada pelo Tribunal de convencimento, asseverou que: de Justiça do Distrito Federal. Nestes autos, para a prova técnica, “Laudo de perícia médica nos autos foi nomeada a médica psiquiatra Ma- do processo 2009.01.1.041086-5, que tra- ria Otília Costard Villanova, que com mita na Vara de Ações Previdenciárias do base na análise da documentação re- Distrito Federal, elaborado pelos peritos ferente à Reclamante, sua anamnese, Cláudia Nara C. B. Mainieri e Alexandre as provas dos autos e o exame peri- Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
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