167 2.1. MULTA. EMBARGOS DE DECLA- Isto porque, tal como expressamente RAÇÃO PROTELATÓRIOS (recurso ordi- registrado na sentença recorrida, ten- nário dos réus) do em conta o fim das obras do Estádio O Juiz sentenciante por entender que Nacional em Brasília, o Juiz declarou a os embargos de declaração opostos pela perda de objeto quanto ao pedido de primeira ré revestiam-se de caráter pro- imposição das obrigações de fazer cons- telatório, condenou-a ao pagamento da tantes da petição inicial. Tendo, entre- multa de 1% sobre o valor da causa, pre- tanto, anotado que “Subsistem, porém, vista no artigo 538, parágrafo único, do duas questões. É preciso examinar se as CPC. obrigações que foram impostas em ante- Os recorrentes investem contra a de- cipação de tutela foram cumpridas, para cisão. Negam o intuito procrastinatório fins de aplicação ou não de multa. Há dos embargos de declaração vislumbra- necessidade também de aferir se houve do pelo Juiz sentenciante. Afirmam que ou não a inobservância das normas de o manejo dos declaratórios deveu-se ao segurança de trabalho, para fins de aná- fato de ocorrência de contradição na lise do pleito de dano moral coletivo.” (a sentença proferida, ante a violação pelo fls. 6994-verso). Tendo concluído, quanto decisum dos artigos 128 e 460 ambos ao primeiro ponto, a observância da de- do CPC. Dizem que os motivos utiliza- cisão proferida; e, quanto ao segundo, a dos pelo Juiz além de contraditórios de- não observância da legislação de saúde monstram o seu desconhecimento sobre e segurança no trabalho pelos réus, ense- a matéria de saúde e segurança do tra- jadora da indenização por danos morais balho, violando o artigo 5º, LIV, da CF, coletivos. porque restou ignorada a causa de pedir Tal como assinalado na manifestação da pretensão deduzida. do autor, a conclusão do primeiro ponto Não vejo como alterar a decisão recor- – não descumprimento da antecipação rida. de tutela – não interfere no segundo. Este Com efeito, não obstante a argumen- não está adstrito a observância ou não tação lançada no apelo, a impertinência dos comandos da decisão antecipatória. dos embargos de declaração é patente. Não há a contradição alegada nos de- Portanto, o fato da decisão sinalizar o claratórios, consistente na conclusão do cumprimento da decisão antecipatória Magistrado de que não houve descum- de tutela e, posteriormente, concluir que primento da decisão proferida em sede no decorrer da execução da obra houve de tutela antecipada e, posteriormente, inobservância da legislação de saúde e registrar com apoio nas provas dos autos segurança no trabalho para fundamen- que houve o descumprimento ao longo tar a ocorrência de dano moral coletivo, da execução da obra de normas de segu- não caracteriza contradição, até porque rança de trabalho. muitas das infrações cometidas foram Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
Revista do TRT 10 V. 20 n. 2 2016 Page 166 Page 168