168 notificadas antes mesmo da prolação da Todas as partes investem contra a decisão antecipatória e outras, posterior- decisão. mente, mas que não constavam da tutela Os réus, em extenso arrazoado, rei- antecipada. teram os já combatidos argumentos Por fim, quanto a contradição susci- defensivos. Dizem que desde o deferi- tada em relação aos autos de infração, mento da tutela antecipada até a pro- mais impertinente se mostram os decla- lação da sentença não descumpriram ratórios, ante a sabida inexistência de nenhuma das obrigações descritas vinculação entre a instância administra- na exordial. Acenam com o escorrei- tiva e judiciária. to cumprimento de toda a legislação As questões, como se vê, foram cla- pertinente à saúde e segurança no tra- ramente analisadas e decididas pelo Ma- balho, enumerada na sentença recor- gistrado sentenciante, não havendo ne- rida. Afirmam que a situação de risco nhuma contradição entre os termos da anunciada na petição inicial restou sentença, capaz de autorizar o manejo corrigida, tendo inclusive sido levanta- da medida oposta. da a interdição que paralisou a obra. Assim, inafastável a conclusão senten- Rementem-se à prova oral produzida cial de que os embargos de declaração nos autos para comprovar o cumpri- opostos informam seu caráter protelató- mento das normas regulamentares rio, atraindo a aplicação da multa previs- de proteção à saúde e segurança no ta no parágrafo único do art. 538 do CPC. trabalho pelos réus. Defendem a tese Em face dos termos dessa decisão, as- de que apenas ocorrera “uma única sinalo a inexistência de vulneração aos conduta isolada” e que após as lavra- textos constitucionais e legais invocados. turas dos autos de infração não houve Nego, pois, provimento ao apelo, nes- mais nenhuma ocorrência, inexistin- ta fração. do descumprimento reiterado de nor- mas protetivas. Por fim, acenam com 2.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MO- a inexistência de nexo de causalidade RAIS COLETIVOS. QUANTUM. RESPON- capaz de autorizar a condenação em SABILIDADE SUBSIDIÁRIA (recurso ordi- indenização por danos morais. Requer nário de todas as partes) seja afastada a condenação ou a re- Entendeu a r. sentença que restou ca- dução do valor arbitrado; bem como racterizado o dano moral de ordem co- exclua-se a responsabilidade subsidiá- letiva. Assim e considerando os critérios ria direcionada ao segundo e terceiro apresentados, condenou os réus, sendo reclamados. o segundo e terceiro de forma subsidiá- O autor, por seu turno, pretende a ria, ao pagamento da devida reparação majoração do valor indenizatório para arbitrada no importe de R$5.000.000,00 R$10.000.000,00, considerando-se o a ser revertido ao FAT. valor bilionário da obra, a quantidade Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
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