169 e gravidade das irregularidades detecta- de infração todos por descumprimento das pela fiscalização e o óbito de um tra- de normas de segurança e medicina do balhador. trabalho. Dano moral coletivo, consoante ensi- Não obstante os réus apregoem que se na Xisto Tiago de Medeiros Neto, “cor- trata de “uma única conduta isolada” e responde à lesão injusta e intolerável a que após as lavraturas dos autos de in- interesses ou direitos titularizados pela fração não houve mais nenhuma ocor- coletividade (considerada em seu todo rência, inexistindo descumprimento rei- ou em qualquer de suas expressões - gru- terado de normas protetivas, tal assertiva pos, classes ou categorias de pessoas), não ecoa das provas dos autos. Isto por- os quais possuem natureza extrapatrimo- que, posteriormente, em outubro/2012, nial, refletindo valores e bens fundamen- os réus foram novamente autuados, mais tais para a sociedade” (Dano Moral Cole- uma vez por descumprimento de normas tivo. São Paulo: LTr, 2.ed., p. 137). de segurança do trabalho, conforme se As diversas posturas adotadas pelos vê a fls. 6934/6935. réus revelam-se antijurídicas e se con- O depoimento prestado pelo represen- substanciam em hipótese ensejadora de tante do Sindicato Profissional demonstra dano de grande repercussão social. a conduta recalcitrante dos réus quanto Embora haja nos autos comprovação as condições de trabalho no canteiro de de que os réus cumpriram a decisão obras ao esclarecer a fls. 6664/6665 que: antecipatória de tutela e que buscaram treinar e equipar adequadamente os tra- “Antes do acidente fatal com um tra- balhadores para evitar a ocorrência de balhador na obra do estádio, o sindicato acidentes, fato é que somente as medi- dos trabalhadores, cuja diretoria o depo- das adotadas não foram suficientes para ente integra, chegou a receber algumas impedir a concretização do infortúnio. queixas de empregados que ali trabalha- Tanto é assim que houve óbito no cantei- vam sobre as condições de trabalho na ro de obras que, conforme a prova dos obra. […]. As queixas diziam respeito a autos, dera-se por negligência dos réus ausência de EPI específico para os “po- (falta de fiscalização, inobservância de lidores de parede”, existência de empre- diversos itens da NR18 do MTE). Posterior- gados não qualificados para operar mar- mente, houve mais acidente envolvendo telete, andaimes não dimensionados […]. cinco trabalhadores. Tal como consigna- À medida que os problemas eram noti- do na decisão alvejada, no interregno de ciados pelos empregados ao sindicato, e 10 a 20 de setembro de 2012, o primeiro este indagava o consórcio, o problema réu foi fiscalizado pelo Grupo Móvel de era solucionado. […].Mesmo depois dos Auditoria de Condições de Trabalho em dois acidentes noticiados na petição ini- Obras de Infraestrutura, sendo que nes- cial, o sindicato continuou recebendo ta oportunidade foram lavrados 46 autos queixas de trabalhadores quanto às con- Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
Revista do TRT 10 V. 20 n. 2 2016 Page 168 Page 170