170 dições de trabalho, as quais pode elen- Comprovada conduta empresarial lesi- car como sendo emissão de CAT’s muitos va aos interesses de um segmento social acidentes ocorridos, não sabendo preci- identificável, pela inobservância reite- sar o número.” rada e injustificável do próprio delinea- mento constitucionalmente objetivado, A inaplicabilidade pelos réus das nor- bem como às normas protetivas cogen- mas protetivas da saúde e segurança do tes que integram o ordenamento jusla- trabalho representa infringência a norma boral, inclusive de ordem internacional, constitucional (artigo 7º, XXII) que esta- resta configurado o dano moral coletivo, belece como garantia fundamental do susceptível de reparação mediante inde- trabalhador a “redução dos riscos ineren- nização. tes ao trabalho, por meio de normas de Conclui-se, portanto, a produção de saúde, higiene e segurança”. dano moral à coletividade de emprega- Mas não é só. dos que laboraram na obra do Estádio Como ressaltado na decisão recorrida Nacional de Brasília, o que reclama re- a Convenção 167 da OIT fora ratificada paração em dimensão difusa e coletiva, pelo Brasil desde 2007. Ela disciplina so- medida que encontra respaldo constitu- bre segurança e saúde na construção. cional (artigo 5º, V e X,) e é tutelado por Merecendo destaque, ante a hipótese lei (7.347/1985; 8.078/1990; CC, arts. analisada, a redação do seu artigo 13 186, 927). que assim dispõe: “Deverão ser adota- No caso da fixação do valor, deve-se das todas as precauções adequadas para atender o princípio da razoabilidade, garantir que todos os locais de trabalho considerando-se a extensão do dano, a sejam seguros e estejam isentos de riscos gravidade da lesão, a situação financei- para a segurança e saúde dos trabalha- ra do sujeito ativo e as circunstâncias do dores.” fato. Portanto, tenho por patenteada a não Nesse molde, não obstante a irresigna- observância das normas de saúde e se- ção das partes, reputo razoável o quan- gurança no trabalho pelos réus, conduta tum fixado na Origem – R$5.000.000,00, que expôs seus empregados a risco. En- considerando a comprovação das medi- sejando, por isso, a devida reparação, já das protetivas adotadas pelos réus, em- que presente o dano, a negligência dos bora não tenham sido eficientes. réus e o nexo de causalidade entre os Por fim, quanto a responsabilização dois primeiros elementos autorizadores subsidiária da Construtora Andrade Gu- da indenização pretendida. tierrez S.A e Via Engenharia S.A, penso Frise-se que a conduta salientada nes- que a decisão não merece qualquer re- tes autos deságuam na potencial viola- paro, em face das disposições legais con- ção do próprio ordenamento jurídico pá- tidas no artigo 33, V, da Lei 8.666/1993; trio e internacional. artigo 28, §3º, do CDC; e artigo 2º, §2º, Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
Revista do TRT 10 V. 20 n. 2 2016 Page 169 Page 171