171 da CLT. Em face dos termos dessa decisão, as- sinalo a inexistência de vulneração aos textos constitucionais e legais invocados. Nego, pois, provimento aos apelos, nesta fração. CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeito a preliminar sus- citada e conheço de ambos os recursos ordinários. No mérito, nego-lhes provi- mento, tudo nos termos da fundamenta- ção. É o voto. Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribu- nal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme certidão de julgamento a fls. retro, aprovar o relatório, rejeitar a pre- liminar suscitada e conhecer de ambos os recursos ordinários. No mérito, negar- lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator Convocado. Brasília/DF, 24 de agosto de 2016 (data do julgamento). assinado digitalmente GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS Juiz Relator Convocado Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
Revista do TRT 10 V. 20 n. 2 2016 Page 170 Page 172