188 diatidade da prova. •12 Em face da cumulação e inter-relação dos pedidos no Processo do Tra- balho, não é conveniente o julgamento parcial das matérias não sobrestadas pelos Tribunais, uma vez que a tentativa de acelerar o julgamento parcial traz como con- sequência o prejuízo para a eficiência da execução e dos serviços da Secretaria da Vara. ENUNCIADO da Temática “B”: Incidente de uniformização de jurisprudência na CLT e efeitos dos julgamentos repetitivos no STF e no TST. Reclamações dirigidas aos Tribunais. •13 É considerada litigância de má-fé a propositura infundada da reclama- ção prevista no art. 988 do CPC/2015. ENUNCIADOS da Temática “C”: Novos mecanismos de efetividade da execução trabalhista •14 A ação de execução a título individual, originada de sentença condena- tória proferida no julgamento de ação coletiva, constitui processo autônomo, a ser distribuído entre as diversas varas do trabalho, inexistindo prevenção em relação à vara da qual se originou o título executivo, sem prejuízo da eventual concentração dos processos no Núcleo de Execuções contra Grandes Devedores, para constrição e/ou expropriação de bens. •15 Transitada em julgado a sentença, e imediatamente após a liquidação, recomenda-se a designação de audiência preliminar de conciliação em execução. •16 É recomendável a reunião das execuções contra o mesmo devedor em um só processo. •17 O entendimento contido no § 2.o do artigo 833 do CPC/2015, que auto- riza a penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios para pagamento de prestações alimentícias de qualquer natureza, “independentemente de sua origem”, deve ser aplicado à execução de crédito alimentar trabalhista, restando superada a previsão da Orientação Jurisprudencial n.o 153 da SBDI-2 do TST, observado, de preferência, o desconto em folha de pagamento, na forma do art. 529 do CPC/2015. •18 Diante da previsão contida nas Leis 6.830/1980 (art. 11, § 3.o) e 8.212/1991 (art. 98, § 10), a ordem de constrição de bens móveis deve contemplar a sua imediata remoção pelo leiloeiro oficial ou exequente, que serão nomeados fiéis depositários, ressalvadas situações excepcionais em que o juiz da execução entenda desaconselhável tal medida. Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
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