189 •19 O juiz da execução determinará a alienação antecipada do bem sempre que a penhora recair sobre bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração, em especial, sobre os veículos automotores, na forma do art. 852 do CPC/2015. •20 Conclamar a Presidência do TRT da 10.a Região a promover, perante os órgãos responsáveis, a viabilização da efetivação de ordens de protesto por meio eletrônico. •21 A natureza alimentar do crédito trabalhista afasta o limite de 40 (qua- renta) salários mínimos para penhora de caderneta de poupança, nos termos do art. 833 do CPC/2015, inc. X e § 2.o, in fine. •22 Da conjugação das disposições dos arts. 139, IV, 495 e 805 do CPC/2015, há autorização para que o juiz, ao prolatar a sentença condenatória, determine a hi- poteca judiciária sobre bens imóveis e a restrição sobre bens móveis e semoventes. •23 Entre as medidas executórias, pode o juiz do trabalho determinar a pe- nhora de créditos do executado em relação às administradoras de cartões de crédi- to. •24 Recomendar à Administração do TRT que implemente as medidas ne- cessárias para permitir o pagamento de execuções por meio de cartão de débito ou crédito. •25 Entre as medidas executórias, pode o juiz do trabalho determinar a pe- nhora da restituição de imposto de renda destinada ao executado. •26 Decorrido o prazo para pagamento do débito e frustrado o bloqueio via Bacenjud, deverá o juízo da execução determinar a realização simultânea da inscri- ção do nome do executado no cartório de protestos, no BNDT, SERASA e na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). •27 É recomendável o bloqueio de circulação de veículos em nome do exe- cutado pelo sistema Renajud, visando à localização, penhora e apreensão do bem. •28 É possível a alienação judicial ou entrega imediata do dinheiro na exe- cução provisória a favor de credor trabalhista ou, nos demais casos, quando penden- te agravo de instrumento para o TST ou STF, ou, ainda, quando a sentença condena- tória estiver em consonância com súmula do TST ou STF ou acórdão em julgamento de casos repetitivos (CPC/2015, art. 521). •29 A implementação de consulta mediante o Ministério do Trabalho, portal de transparência, Receita Federal e sistema SIAFI, acerca da percepção de remune- ração pelo executado é medida recomendada para garantir a efetividade da execu- ção. •30 O TRT deverá diligenciar a criação de ferramentas tecnológicas e pro- mover cursos de capacitação acerca das práticas mais usuais de blindagem patrimo- nial. Tais recursos serão disponibilizados aos magistrados, inclusive, via EAD e/ou internet. Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
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