39 livre iniciativa, sem obviamente se descuidar rescisórias pode servir como interessante ins- de condições decentes na forma como o trumento para desestimular esta prática lesi- trabalho é executado, cujos patamares míni- va. mos encontram-se balizados no próprio texto constitucional, como se percebe dos artigos LEVANDO-SE A SéRIO A INDENIzAÇÃO 7º e 8º da Carta Magna, verdadeiros alicerces POR DANOS MORAIS NO CASO DE INADIM- do sistema normativo de proteção ao traba- PLêNCIA DAS VERbAS RESCISóRIAS. lhador. O atraso reiterado e injusti昀椀cado no pa- Nada obstante, muitos empregadores ar- gamento dos salários e/ou a falta do adim- riscam-se em descumprir a legislação social plemento das obrigações trabalhistas, por com claro objetivo de baratear o custo da ocasião de rescisão contratual (pagamento mão-de-obra. Além de se obter uma vanta- das verbas rescisórias, ausência de baixa da gem econômica comparativa em relação CTPS, entrega do TRCT e guias de habilitação aos demais concorrentes por meio da viola- ao seguro-demprego), são ilicitudes que tem ção de direitos trabalhistas (dumping social), potencial de gerar danos morais nos termos a medida perversa impacta negativamente dos artigos 1º, III e IV, 5º, X, da Constituição as capacidades dos trabalhadores, pois extir- da República e 186, 389 e 927 do Código Ci- pam do trabalho o poder emancipatório de vil. promoção de outros direitos humanos. Na ex- periência da litigação trabalhista, não raro se observam situações em que o empregador deliberadamente não cumpre as obrigações rescisórias, aventurando-se em ter ganho econômico nas possibilidades de o emprega- do não “procurar” seus direitos na Justiça, de se fazer acordo judicial desfavorável 昀椀nancei- ramente ao empregado, ou seja, em patamar reduzido ao que seria efetivamente devido (e pior com o incentivo e “ajuda” do próprio Poder Judiciário) ou do simples retardo no pagamento das verbas devidas, normalmen- te com ganho 昀椀nanceiro ao ofensor a partir da correção monetária e juros de mora bem inferiores àqueles próprios do mercado de capitais. Sem prejuízo da discussão sobre várias outras alternativas de combate a este qua- dro pernicioso, o reconhecimento da indeni- zação por presunção de danos morais (in re ipsa) no caso de inadimplemento de verbas Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
Revista do TRT 10 V. 20 n. 2 2016 Page 38 Page 40