40 A responsabilidade pelo respeito, prote- da Constituição Federal os valores sociais do ção e promoção dos direitos humanos é de trabalho e da livre iniciativa, o constituinte es- todos - cidadãos, empresas e Estado – que trategicamente intencionou estabelecer uma possuem o compromisso de construir uma compatibilização entre os aludidos funda- sociedade propícia ao surgimento de espa- mentos da República Federativa do Brasil, ra- ços emancipatórios que capacitem o acesso zão por que a atividade produtiva não serve a bens materiais e imateriais aptos a aparelhar apenas como importante meio de geração a decisão livre de cada indivíduo sobre os de riquezas em benefício da “livre iniciativa”, caminhos legítimos das suas próprias existên- mas igualmente como instrumento indispen- cias. Em relação exclusivamente aos agentes sável à criação de espaços e capacidades econômicos, o artigo 170, inciso III, da Cons- para os diversos trabalhadores exercerem tituição da República é claro ao determinar seus direitos humanos por meio de um tra- que a ordem econômica deve se fundar no balho valorizado e decente (CF, arts. 1º, 3º, princípio da função social da propriedade 6º, 7º, 170 e 193). (DALLAGRAVE NETO, 2005). que, no entendimento do Eros Grau, signi昀椀ca o dever de geri-la em benefício da coletivida- O trabalho, ao se revelar o mais impor- de, in verbis: tante elo de aproximação entre o desen- volvimento econômico e social, (OIT, 2013) O que mais releva enfatizar, entretan- con昀椀gura essencial instrumento do proces- to, é o fato de que o princípio da função so emancipatório das capacidades neces- social da propriedade impõe ao proprie- sárias a satisfação dos direitos humanos. tário – ou a quem detém o poder de con- A昀椀nal, para a grande maioria das pessoas, trole, na empresa – o dever de exercê-lo o trabalho é o meio que permite o acesso em benefício de outrem e não, apenas, a bens materiais e imateriais destinados a de não o exercer em prejuízo de outrem. uma existência digna. O direito a remune- Isso signi昀椀ca que a função social da pro- ração justa (CF, art. 7º, IV e Pacto Interna- priedade atua como fonte da imposição cional dos Direitos Econômicos, Sociais e de comportamentos positivos - prestação Culturais, art. 7.a.1), por exemplo, é inter de fazer, portanto, e não, meramente de -relacionado e interdependente4 ao direito não fazer – ao deterntor do poder que de- a um adequado padrão de vida, o qual será 昀氀ui da propriedade. (GRAU, 2001, p. 269). importante instrumento para o gozo dos di- reitos à alimentação, vestuário, moradia, Transportando tal compreensão ao con- saúde, educação e lazer (CF, art. 6º e Pacto texto laboral, não há duvidas de que o em- Internacional dos Direitos Econômicos, So- pregador tem responsabilidade em relação ciais e Culturais, art.s 11, 12 e 15). A falta aos valores sociais do trabalho e à dignidade do cumprimento pelo empregador da obri- daqueles que se colocam à disposição de seu gação básica de se remunerar a atividade poder diretivo (CF, art. 1º, III e IV). Ademais, laboral prestada (CF, arts. 2º e 457), reduz ao colocar no mesmo inciso III do artigo 1º ou mesmo impede a capacidade emanci- 4. A noção de interdependência e inter-relação foi extraída da Declaração e Programa de Ação de Viena (1993), segundo a qual “todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados”. Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
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