176 dos trabalhadores, assegurado no art. 9º tes não-violentos, como instrumento de da Constituição. Embora seja mais co- persuasão (de outros trabalhadores) e de mum sua realização pela suspensão do pressão (sobretudo ao empregador). E se trabalho (art. 2º da Lei nº 7.783/1989), trata de instrumento plenamente legíti- a greve não se limita a essa conduta, ca- mo. racterizando-se como uma reação dos O Comitê de Liberdade Sindical da Or- trabalhadores voltada a romper a norma- ganização Internacional do Trabalho tem lidade da prestação dos serviços (VIANA, posicionamentos no sentido de que “os Márcio Túlio. “Da greve ao boicote: os vá- piquetes de greve, que agem de confor- rios significados e as novas possibilidades midade com a lei, não devem ser objeto das lutas operárias”. In: DA SILVA, Ales- de empecilhos por parte das autoridades sandro; SOUTO MAIOR, Jorge Luiz; FELI- públicas”, e que “o exercício do direito PPE, Kenarik Boujikian; e SEMER, Marcelo de greve deve respeitar a liberdade de (coordenadores.). Direitos Humanos: es- trabalho dos não grevistas quando a le- sência do direito do trabalho. São Paulo: gislação assim o dispõe, assim como o LTr, 2007, pp. 88/95). direito da direção da empresa de ingres- A Lei nº 7.783/1989 foi editada em sar nas instalações da mesma” (ORGANI- especial para estabelecer restrições ao ZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. direito de greve. Tais restrições, porém, O direito coletivo, a liberdade sindical e não podem se sobrepor à própria garan- as normas internacionais. Vol. II. Trad. e tia do direito, sob pena de inversão de revisão técnica de Kelly Karoline Bepe hierarquia normativa (em detrimento do Fernandes, Sandro Lunard Nicoladeli e texto constitucional). Ainda que a referi- Tatyana Scheila Friedrich. São Paulo: LTr, da lei indique que as manifestações e os 2013, p. 162 e 163 – parágrafos 648 e atos de persuasão não podem impedir 652, respectivamente). o acesso ao trabalho (art. 6º, § 3º), essa Vale insistir, porém, em que a liberda- previsão não visa a bloquear o exercício de (ou direito) de trabalho do não-grevis- do direito de greve, nem as expressões ta não pode ser invocada de maneira a típicas desse direito. inviabilizar o próprio direito de greve. O direito ao trabalho do não-grevista Segundo Márcio Túlio Viana: “tal como não pode, portanto, frustrar o direito de o grevista, o fura-greve fala: põe em che- não-trabalho do grevista. A simples ale- que o movimento, denuncia a própria gação de “direito ao trabalho” pelo não- greve. Mas ao resistir à resistência revela grevista é abusiva (art. 187 do CCB) ante dupla submissão. Ele luta contra os que a garantia fundamental do direito de gre- lutam por um novo e maior direito; esva- ve (art. 9º da Constituição). zia o sindicato, dificulta a convenção co- letiva e fere o ideal de pluralismo jurídico Uma das expressões do direito de gre- e político” (“Da greve ao boicote: os vá- ve é justamente a realização de pique- rios significados e as novas possibilidades Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
Revista do TRT 10 V. 20 n. 2 2016 Page 175 Page 177