177 das lutas operárias”, p. 100). naquele contexto, por isso a reação vio- Com base nessas premissas, entendo lenta mostrou-se ilícita. que, na hipótese dos autos, não houve Como o próprio sindicato relata em realização irregular de piquete – até por- defesa, havia diretores da entidade pre- que há evidências de que era possível sentes quando se deu o conflito. Conclui- o acesso ao local de trabalho por baixo se daí que o sindicato não logrou con- ou por cima das faixas. De toda forma, trolar os grevistas que agrediram o autor, ainda que se entenda que houve irregu- tendo perdido o controle do movimento, laridades, não caberia aos não-grevistas ainda que de forma momentânea. Disso “forçar” o exercício do seu “direito ao decorre a culpa da entidade (art. 186 e trabalho” (fazendo “justiça pelas próprias 927 do CCB). mãos”), como ocorreu na espécie, pela A discussão sobre a presença de não conduta do Sr. José Izidro. -empregados da CEF durante a greve é A greve é um momento delicado no irrelevante para o deslinde da controvér- contexto da relação de trabalho. Com sia. frequência, sua deflagração é cercada de Preenchidos os requisitos legais, o re- animosidades, que, por sua vez, podem clamante tem direito à indenização pelos se manifestar não apenas em relação ao danos morais, decorrentes da agressão fí- empregador, mas entre os próprios em- sica sofrida. pregados. O legislador ordinário não estabeleceu A conduta do Sr. José Izidro, acompa- critérios objetivos para a fixação do valor nhado do autor, ao tentar retirar a faixa da indenização devida por danos morais. da porta de acesso ao prédio, foi impru- O art. 944 do CCB apenas estabelece que dente e temerária e, como visto, desen- “a indenização mede-se pela extensão cadeou a reação dos grevistas, que os do dano”. repeliu. Até esse momento, não diviso Incumbe ao juiz, em atenção às pecu- excesso por parte dos grevistas, que esta- liaridades do caso concreto, identificar vam no exercício de direito constitucio- o quantum devido à vítima, observando nal. a finalidade da indenização, qual seja, a Mas o excesso ocorreu em seguida. de compensar o prejuízo moral sofrido e, Isso porque o autor, após a tentativa frus- ao mesmo tempo, punir de forma peda- trada do Sr. José Izidro de retirar a faixa, gógica o ofensor, de maneira a impedir a foi fisicamente agredido ao tentar gravar prática ou prevenir a reiteração da con- as condutas dos grevistas. Aqui (e apenas duta. aqui) os grevistas, de sua vez, não ob- Na espécie, considero o contexto em servaram o direito fundamental do autor que se deu a agressão, sua gravidade e quanto à preservação de sua incolumi- também o fato de que terceiro (Sr. José dade física e psíquica. Gravar as atitudes Izidro), com conduta anterior, contribuiu dos grevistas era uma conduta legítima para a reação dos grevistas, a qual, por Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
Revista do TRT 10 V. 20 n. 2 2016 Page 176 Page 178