89 extinta a punibilidade do crime em questão. A valorização do trabalho, como ordem (BRASIL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, constitucional fundamento da ordem econô- 2016, p. 1, grifo nosso). mica (art. 170, caput, Constituição Federal), e Desta forma, a dignidade da pessoa humana, como funda- em entendi- mento da República (art. 1º, III, Constituição mento inédito Federal), constituem em patamares civiliza- à corte, crian- tórios mínimos (DELGADO, 2015, p. 122) que do novo para- não permitem sua redução em qualquer seg- digma para o mento econômico-profissional. enfrentamento da questão, o Em razão da ausência de definição legal STJ reconhece- acerca dos meios de efetivação da valoriza- ra a mutação ção do trabalho, Amauri Mascaro Nascimen- dos costumes to (2011, p. 463) aponta como solução da e da moral que observância das configurações fático-jurídica marginalizaram concretas para compreensão de como em- a prostituição, preender a objetivação do princípio. No que vindo a consi- se refere às especifidades da atividade sexual derar legítima profissional, sua configuração demonstra a a prestação de ausência de seu reconhecimento como tra- serviços sexu- balho como o ponto central da sua desvalo- ais em troca de rização e do cerceamento de direitos traba- remuneração lhistas. entre maiores capazes por li- O Projeto de Lei 98/2003 (Deputado Fer- vre e espontâ- nando Gabeira/PT-RJ), cujo objetivo era nea vontade, promover a regulamentação do trabalho da declarando a profissional, fora arquivado em 2011, e no possibilidade momento se encontra em tramite o Projeto de cobrança de Lei 4211/2012 - PL Gabriela Leite (Depu- judicial pelos tado Jean Wyllys/Psol-RJ) com o mesmo ob- serviços pres- jetivo, o qual encontra a mesma resistência tados, em sen- para o reconhecimento da profissionalidade tido oposto à do trabalho sexual que o primeiro durante a então uníssona jurisprudência e doutrina, tramitação pelo congresso nacional. salientando, ainda, a necessidade de pro- teger juridicamente os prestadores destes A invisibilidade promoveu, por conseguin- serviços. te, a superficialidade e resistência do/ao de- bate acerca da regulamentação da profissão, DA VALORIZAÇÃO DO TRABALHO PROS- o que reserva à escolha somente proposta TITUCIONAL E SUA DIGNIZAÇÃO única de Projeto de Lei, com falhas como a possibilidade de apropriação de até 50% da Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
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