90 remuneração do profissional do sexo (art. 2º face à liberdade profissional e as limitações do Projeto de Lei 4211/2012), entre outras, de ordem social ao trabalho. Observou-se a criticada tanto pelos entusiastas quanto opo- utilização de conceito de licitude incluindo nentes à regulamentação da profissão. elementos morfológicos habituais e não es- Contudo, invisibilizando a profissionalida- senciais, cujos efeitos são a desproteção do de da atividade sexual, negando-lhe reconhe- trabalhador. Fora observado, ainda, como cimento e subtraindo direitos trabalhistas dos a jurisprudência e doutrina adotam tal teo- que a exercem, permite-se a exploração da ria de maneira majoritária, tendo o recente atividade e desvalorização de seu trabalho. entendimento contrário do Superior Tribunal Inexistindo proteção legal ao profissional do sexo, ele está exposto a situações como a ne- cessidade de utilização dos meios de trabalho criminalizados (o rufião e a casa de prostitui- ção), à negociação utilização de equipamen- tos de proteção individual (preservativos e contraceptivos), que são indispensáveis para a saúde do trabalhador, à agressão física, se- xual e psicológica, entre outras reais formas de exploração do atividade sexual. A omissão do Estado brasileiro no reco- nhecimento e regulamentação da profissão ao mesmo tempo que não protege a socie- dade da venda do sexo, não protege o profis- sional do sexo, negando-lhe direitos trabalhis- tas mínimos. A promoção da valorização do trabalho humano dos profissionais do sexo somente ocorrerá com a desconstrução da vitimização presumida destes profissionais, reconhecimento da dignidade da atividade profissional, reconhecimento de sua licitude e, por conseguinte, sua proteção pelo direito, como trabalho legítimo que é. CONCLUSÕES O desenvolvimento demonstrara as incon- gruências da teoria da ilicitude do objeto no contrato de trabalho da atividade sexual no que se refere ao conceito de licitude ado- tado, à morfologia contratual, natureza ju- rídica do contrato de trabalho, bem como Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
Revista do TRT 10 V. 20 n. 2 2016 Page 89 Page 91