138 dano moral, sustentando basicamente a sua saúde mental.” inexistência de prova quanto ao rigor ex- cessivo no âmbito profissional a impingir- No que se refere ao dano moral lato lhe os aludidos danos. sensu, convém esclarecer que sua con- Ao analisar a questão, a Exma. Juíza ceituação tem evoluído no decurso dos sentenciante concluiu pelo deferimento séculos, merecendo várias conotações, das indenizações decorrentes dos da- admitindo-se há pouco tempo a reper- nos existenciais (R$10.000,00) e morais cussão moral de um prejuízo advindo de (R$30.000,00), asseverando em suas ra- ação ou omissão causado por outrem. zões de convencimento: O Código Civil, em seu artigo 186, dis- põe que: “Tratarei dos danos morais no mesmo tópico dos danos existenciais, porque a “Aquele que, por ação ou omissão descrição fática da inicial que embasa os voluntária, negligência ou imprudên- dois pedidos tem um único fato gerador cia, violar direito e causar dano a ou- como causa, em que pese os danos mo- trem, ainda que exclusivamente moral, rais sejam de cunho subjetivo e os danos comete ato ilícito” (Texto em destaque). existenciais tenham um aspecto objetivo. Ainda que não tenha identificado uma O prejuízo moral ocorre na esfera da situação de assédio moral, concluo que subjetividade e se traduz em sentimento o modo de trabalho e omissões do em- de pesar íntimo do ofendido, capaz de pregador ensejaram o adoecimento da gerar prejuízo ao aspecto afetivo ou so- Reclamante. cial do seu patrimônio moral. Da temporária e total redução da ca- Por dano existencial (também chama- do de dano ao projeto de vida ou preju- pacidade laborativa da Reclamante, ainda que recuperada, no tocante aos dice d’agrément — perda da graça, do transtornos de ordem psicológica/psiqui- sentido) compreende-se toda lesão que átrica, resulta dano moral, posto que o compromete a liberdade de escolha e sofrimento foi identificado como decor- frustra o projeto de vida que a pessoa rente de circunstâncias em que o traba- elaborou para sua realização como ser lho foi desempenhado. humano. Diz-se existencial exatamen- E o dano moral, no presente caso, tem te porque o impacto gerado pelo dano também cunho existencial, porque a do- provoca um vazio existencial na pessoa, ença relatada compreendeu um transtor- que perde a fonte de gratificação vital no na vida da empregada, privando-a do (BEBBER, Júlio César. Danos extrapatri- convívio social, familiar ou profissional, moniais - estético, biológico e existencial pelos quatro anos de afastamento do tra- — breves considerações. Revista LTr: Le- balho em gozo de benefício previdenci- gislação do Trabalho, São Paulo, volume ário para tratamento e recuperação de 73, nº 1, 2009, página 28). Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
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