150 tros, fiscalização e controle das jornadas atividade ou a ultratividade em relação efetivamente cumpridas, que continuam à sua vigência. A terceira exceção é res- a cargo do empregador, tendo em vista o trita ao ramo do Direito Penal, em que caráter forfetário da relação.” vige o princípio da retroatividade da lei Prosseguindo, cabe aferir, por preju- penal mais benéfica, ainda que a lei não dicial, a tese da recorrente quanto à lei indique isso expressamente. aplicável à hipótese. Nesta linha seguiu o juízo primário, ao A recorrente aventa a tese de que a concluir que “em atenção à segurança sentença está assentada em lei que não jurídica, pedra fundamental em um Es- vige mais em relação à carga horária e o tado democrático de Direito, é vedada, comando da sentença contraria a dicção como regra, a retroatividade da lei, para da Lei nº 13.103/2015, pois, o seu artigo resguardo do ato jurídico perfeito, da coi- 6º, alterou o artigo 135-C da CLT. sa julgada e do direito adquirido, como A profissão de motorista foi regula- direitos fundamentais do indivíduo, art. mentada de forma especial com o ad- 5º, XXXVI, da CFRB c/c art. 6º da LINDB. vento da Lei 12.619/12, com vigência a A lei dos motoristas, não representando partir de 16 de junho de 2012.A situação hipótese excepcional de retroatividade descrita nos autos envolve fatos ocorri- da lei, somente regula situações jurídicas dos antes e após a vigência desta lei. Pos- posteriores ao início de sua vigência.” teriormente, a Lei nº 13.103/2015 trouxe Portanto, não prospera a preten- alterações às disposições originárias. são de aplicação retroativa da Lei nº Como se sabe, vigora no mundo jurí- 13.103/2015, não havendo que se falar dico a aplicação do vetusto brocardo la- em derrogação da causa de pedir da tino de que “o tempo rege o ato”, razão ação civil pública. pela qual os atos jurídicos se regem pela De plano afasta-se a pretensão de apli- lei da época em que ocorreram. cação do artigo 22, inciso I, da Lei nº Portanto, a norma a ser aplicada é 13.103 de 2015, que autoriza a conver- aquela que estava em vigor à data da são das penalidades decorrentes de in- prática do ato. Em se tratando de fatos frações previstas na Lei nº 12.619/2012 complexos de produção sucessiva, re- em sanção de advertência. Isto porque se gem-se pelo regime de tempo em que trata de penalidades (multas) aplicáveis foram constituídos. pela autoridade administrativa, em espe- Assim uma lei posterior não influencia- cial, agentes de trânsito, não alcançando rá a relação firmada na vigência da lei eventuais sanções determinadas pela au- anterior. Referido princípio tem por obje- toridade judiciária. De outro modo, não tivo resguarda o negócio jurídico perfei- se confundem tais penalidades com a to, objeto de garantia constitucional. “astreinte”, que se trata de meio de coer- Há, porém, três exceções. Duas devem ção autorizado pelo legislador para que vir expressamente consignadas: a retro- o Poder Judiciário imponha, de imedia- Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
Revista do TRT 10 V. 20 n. 2 2016 Page 149 Page 151