100 São apresentadas três formas de combate que deveria ser remunerada as atividades à insalubridade, e a primeira é a compensa- determinadas como insalubres, perigosas e ção remuneratória concedida ao empregado penosas, na verdade deveria ter proibido tais com argumentos de que tal aumento salarial atividades e determinado à erradicação ou seria destinada a melhor alimentação para amenização dos riscos à saúde e integridade que assim re昀氀etisse melhor condição ao exer- física e psíquica do empregado. cício das atividades, além desse mesmo au- mento intimidar o empregador a tomar me- didas preventivas. Contudo, essa primeira estratégia de com- bate a insalubridade frustrou-se, pois para os empregadores restou comprovado que 昀椀ca mais barato pagar os adicionais do que as- sumir medidas preventivas. De início, repre- sentaria grande custo, mas que na realidade seria um relevante investimento em termos de diminuição de custo com responsabilida- des advindas de danos causados a diversos empregados. Dessa forma os empregadores, na maior parte dos casos, dão preferência a pagar o adicional do que tomar medidas que melho- rem as condições de trabalho do empregado. E este na sua ignorância quanto aos danos causados a sua saúde e falta de consciência perante a gravidade da situação, muitas ve- zes se sujeita a receber o adicional, vender a sua saúde do que se negar a trabalhar nessas condições. O Brasil é um dos países que adota a estra- A segunda forma de combate a atividades tégia mencionada para combater a insalubri- insalubres seria haver total proibição. Mas, ve- dade, e que na visão do autor o resultado é ri昀椀cou-se que essa medida é incabível, pois a o fato dos empregadores pagarem o adicio- insalubridade em alguns casos é inerente a nal e não adotarem medidas que previnam e certas atividades que são necessárias à ma- melhorem as condições de trabalho do em- nutenção da vida, exemplo são as atividades pregado. hospitalares. De acordo com MELO (2010) a Constitui- Assim, só é possível nessas situações to- ção Federal de 1988, quando determinou mar todas as medidas tanto coletivas como Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
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