99 Rati昀椀ca que o parágrafo mencionado não siciona contra o pagamento cumulativo dos foi revogado pelos incisos XXII e XXIII do art. adicionais de insalubridade e periculosidade. 7º da CRFB/88 que explicitam sobre a redu- Com base no rigor e literalidade da lei enten- ção dos riscos inerentes ao trabalho e ao pa- de que em nenhum momento há desobe- gamento dos adicionais para atividades pe- diência legal e que o legislador deixou bem nosas, insalubres ou perigosas. claro que o empregado deveria escolher o adicional que melhor lhes bene昀椀ciar. No entendimento de MARTINS (2015, p. 283) a Constituição não assegura no art. 7º, O autor Raimundo Simão de Melo (2010) norma mais favorável que o § 2º do art. 193 tem uma visão antagônica de MARTINS (2015) da CLT, pois conforme o último instituto, não e em conformidade com BARROS (2011). Ex- se impede o trabalhador de receber o adi- por-se-á os seus fundamentos sobre os adi- cional, porque lhes faculta a escolher o mais cionais de insalubridade e periculosidade, favorável. pois ele considera que deve haver a aplica- ção cumulativa dos adicionais. E ainda conforme a interpretação do autor as Convenções da OIT nº 148 e 161 explicam O autor considera a insalubridade como sobre serviços de saúde do trabalho, mas não questão de ordem pública, devido aos male- explicam como deve ser pago os adicionais e fícios que atingem ao empregado, e comina- nem se serão cumulados. das a consequências econômicas, sociais e humanas, que incidem na própria sociedade. Além destes, a Convenção nº 155 da OIT também trata das questões relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores e, na visão do autor, não explicita no art. 11, b, a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. MARTINS (2015, p. 284) considera que o artigo citado trata sobre riscos à saúde origi- nados da exposição simultânea dos agentes que prejudicam a saúde e não do dever de pagamento cumulativo dos adicionais de in- salubridade e periculosidade. Ressalta-se que caso haja a necessidade de obrigação de pagar os adicionais mencio- nados anteriormente deve ser feita alteração na redação da CLT. A análise do doutrinador até os pontos ex- plicitados possibilita a昀椀rmar que este se po- Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
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