98 na legislação que já foram apresentadas por A periculosidade a que se refere o art. 193 BARROS, (2011), pois nos deteremos no po- dá-se de forma permanente. Depreende-se sicionamento divergente quanto à temática. que se o trabalhador 昀椀car exposto cotidia- namente às condições perigosas, ainda que No pensamento de MARTINS (2015) o em- por pouco tempo, mas de forma habitual, pregado se submete a exercer atividades in- o empregado terá direito ao adicional, pois salubres para receber salário maior. Pois, em é compreensível que o risco, perigo poderá alguns casos por mais que se faça uso dos acontecer a qualquer momento. Contudo, EPIs, não se consegue retirar a insalubrida- o fato do empregado ou quaisquer pessoas de que é inerente a determinadas atividades serem expostas à área perigosa, de modo pro昀椀ssionais. eventual, não lhes concedem o direito de perceber o adicional de O doutrinador consi- “Constata-se que, periculosidade, confor- dera (2015, p. 278) que mesmo nos casos em que me preceitua a Súmula “O certo, porém, seria 364 do TST. o empregador eliminar o funcionário está em a insalubridade no local condições de risco de Constata-se que, mes- de trabalho ou o empre- modo intermitente, mo nos casos em que gado não estar sujeito a o funcionário está em trabalhar em locais insa- ele terá direito ao adicional condições de risco de lubres. O pagamento do de periculosidade, pois a modo intermitente, ele adicional não resolve o qualquer momento poderá terá direito ao adicional problema relativo à saú- de periculosidade, pois de do trabalhador”. sofrer um dano irreparável ” a qualquer momento poderá sofrer um dano MARTINS (2015, p. irreparável. 279) esclarece uma diferenciação básica entre os adicionais de insalubridade e peri- Ao comparar estes adicionais, periculosi- culosidade, pois o primeiro está ligado à hi- dade e insalubridade, veri昀椀ca-se que nesta giene e medicina, corresponde a Medicina última as consequências acontecem aos pou- do Trabalho. Enquanto a periculosidade está cos no organismo humano, deteriorando a relacionada a riscos ligada a Engenharia do saúde do indivíduo que varia de acordo com Trabalho. per昀椀l biológico de cada um. E a periculosida- de não tem como se prever quando poderá Nessa sistemática o ambiente sadio é o ocorrer, podendo assim, ser a qualquer ins- mesmo que salubre destituído de quaisquer tante. doenças e o ambiente seguro é aquele em que não há perigo. Dessa forma, entende-se Ao referenciar o § 2º do art. 193 da CLT o que a insalubridade pode ser eliminada ou autor deixa claro a impossibilidade de cumu- neutralizada pelo uso de EPI e outras medi- lação dos adicionais de insalubridade e peri- das. Já a periculosidade não tem como re- culosidade e o dever do empregado escolher mover o risco totalmente. o mais favorável. Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
Revista do TRT 10 V. 20 n. 2 2016 Page 97 Page 99