97 Assim, como no adicional de insalubrida- O art. 193, § 2º da CLT, prevê que caso o de, possui legitimidade para percebimento empregado seja exposto a situações insalu- do adicional de periculosidade os emprega- bres e perigosas de modo simultâneo, terá dos urbanos, rurais e avulsos. que decidir pelo mais favorável, vedando a cumulatividade entre os mesmos. Com base no art. 193 c/c a súmula 364, inciso I do TST conceituam o adicional de Contudo, com base na exposição da auto- periculosidade como circunstâncias em que ra sobre os adicionais pode-se entender que o empregado é exposto em contato perma- seu posicionamento defende a cumulativida- nente ou intermitente com explosivos ou in- de dos adicionais de insalubridade e pericu- 昀氀amáveis, e que sejam veri昀椀cadas condições losidade, pois acredita que se o empregado de risco iminente, assim comprovada por pe- tem a saúde agredida por diversos agentes, rícia. esses danos devem ser reparados e não des- considerados com pagamento de apenas um Ainda na Lei n. 7.369, de 20 de setembro dos adicionais, ainda que seja o mais bené昀椀- de 1985, os empregados que exercem ativi- co. dades no setor de energia elétrica, e sejam constatadas as condições de risco ou quais- Ao analisar também, o posicionamento quer situações em meio à energia elétrica de Sérgio Pinto Martins (2015) perceberemos nas quais sejam veri昀椀cados riscos, possuem o posicionamento diverso do apresentado. Ex- direito de receberem o adicional. poremos não mais as conceituações vigentes Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
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