120 mediante empresa interposta, não gera vín- a empresa investigada mantém contrato de culo de emprego com os órgãos da adminis- prestação de serviço com a Radioservice, tração pública direta, indireta ou fundacional que encaminha ao hospital técnicos de ra- (art. 37, II, da CF/1988). diologia su昀椀cientes para cobrir a necessida- III – Não forma vínculo de emprego com de deste; que geralmente são mandados os o tomador a contratação de serviços de vigi- mesmos técnicos, pela Radioservice, para o lância (Lei nº 7.102, de 20/06/1983) e de con- hospital; que há muito tempo, antes mesmo servação e limpeza, bem como a de serviços se a razão social ser Santa Lúcia, o hospital especializados ligados à atividade-meio do to- mantinha contrato de trabalho com técnico mador, desde que inexistente a pessoalidade em radiologia; que a Radioservice estabele- e a subordinação direta. ce a escala de trabalho dos técnicos de ra- IV - O inadimplemento das obrigações tra- diologia, seus sócios, segundo a demanda balhistas, por parte do empregador, implica a de horas do hospital; que a recepcionista do responsabilidade subsidiária do tomador dos serviço de radiologia repassa ao técnico de serviços quanto àquelas obrigações, desde radiologia os prontuários correspondentes que haja participado da relação processual e aos exames que serão realizados; que caso o conste também do título executivo judicial. técnico de radiologia precise de ausentar du- V - Os entes integrantes da Administração rante o serviço, ele deve fazer contato com a Pública direta e indireta respondem subsidia- Radioservice, que enviara alguém para subs- riamente, nas mesmas condições do item IV, tituí-lo; que a Radioservice também encami- caso evidenciada a sua conduta culposa no nha para prestar serviço no hospital os pro- cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, 昀椀ssionais técnicos de radioterapia, que estão de 21.06.1993, especialmente na 昀椀scalização submetidos ao mesmo sistema de trabalho do cumprimento das obrigações contratuais dos técnicos de radiologia. (昀氀s. 68/69)” e legais da prestadora de serviço como em- pregadora. A aludida responsabilidade não Esclareça-se que este Relator não desco- decorre de mero inadimplemento das obriga- nhece a realidade salarial dos pro昀椀ssionais ções trabalhistas assumidas pela empresa re- que preferem atuar como autônomos. Contu- gularmente contratada. do, tal condição gera outro problema: a ino- VI – A responsabilidade subsidiária do to- bservância dos momentos necessários para mador de serviços abrange todas as verbas a recomposição das energias, porquanto o decorrentes da condenação referentes ao pe- trabalho sem observância de tais condições ríodo da prestação laboral.” são fontes geradoras de estresse e doenças do trabalho. No caso vertente, a representante da de- mandante, Sra. Elayne Cristina da Silva con- Ademais, a legislação trabalhista confere fessou na audiência ocorrida no Inquérito Ci- toda uma proteção ao trabalhador que ma- vil nº 553/2008 que: neja com radiação, dada a patente potencia- lidade de prejuízo à saúde. “que há cerca de 41 técnicos de radiolo- gia e cerca de 15 técnicos de radioterapia em Logo, a busca indiscriminada por melho- atividade na empresa investigada; (...) que res salários não serve de sustentáculo para ig- Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
Revista do TRT 10 V. 20 n. 2 2016 Page 119 Page 121