119 ças entre o contrato simulado e o efetivo reno dos fatos, o que poderia ser provado na podem versar sobre todos os aspectos: as forma e pelos meios de que se disponham em partes, as tarefas, os horários, as retribui- cada caso. Porém demonstrados os fatos, eles ções, etc. Nesta categoria se pode fazer não podem ser contrapesados ou neutraliza- outra grande distinção entre as simulações dos por documentos ou formalidade.” (PLÁ acordadas bilateralmente e as impostas ou RODRIGUES, AMÉRICO. Princípios do Direito dispostas unilateralmente por uma parte, do Trabalho. São Paulo, 1978, LTr. Editora). com toda a variadíssima gama de matizes intermediários; 2) provir de um erro. Esse A sentença hostilizada mostra com cla- erro geralmente recai na quali昀椀cação do reza os elementos inerentes ao vínculo em- trabalhador e pode estar mais ou menos pregatício presentes no caso em exame, contaminado de elementos intencionais desmascarando a alegada terceirização de derivados da falta de consulta adequada mão de obra. ou oportuna. Também essa situação equíva se pode atribuir a erro imputável a ambas Ademais, insta salientar que atividade- as partes ou a uma só delas; 3) derivar de meio é aquela que não é inerente ao objeti- uma falta de atualização dos dados. O con- vo principal da empresa, trata-se de serviço trato de trabalho é um contrato dinâmico necessário, mas que não tem relação direta no qual vão constantemente mudando as com a atividade principal da empresa, ou condições da prestação dos serviços. Para seja, é um serviço não essencial. Atividade- que os documentos re昀椀tam 昀椀elmente todas 昀椀m, por sua vez, é aquela que caracteriza as modi昀椀cações produzidas, devem ser o objetivo principal da empresa, a sua des- permanentemente atualizadas. Qualquer tinação, o seu empreendimento, normal- omissão ou atraso determina um desajus- mente expresso no contrato social. te entre o que surge dos elementos formais A doutrina e a jurisprudência têm 昀椀rmado e que resulta da realidade; e 4) originar-se entendimento da possibilidade de terceiriza- da falta de cumprimento de requisitos for- ção apenas da atividade-meio. mais. Algumas vezes, para ingressar ou ter acesso a um estabelecimento , requer-se a Fiel à sua 昀椀nalidade institucional de prote- formalidade da nomeação por parte de de- ção aos direitos dos trabalhadores, o colendo terminado órgão da empresa ou o cumpri- TST vem adequando a redação da Súmula mento de qualquer outro requisito que se 331 com supedâneo nas constantes mudan- haja omitido. Em tais casos, também o que ças nas relações laborais, in verbis: ocorre na prática importa mais do que a formalidade. Em qualquer das quatro hipó- “331. Contrato de prestação de serviços. teses que mencionamos, os fatos primam Legalidade. sobre as formas. Não é necessário analisar I – A contratação de trabalhadores por e pesar o grau de intencionalidade ou de empresa interposta é ilegal, formando-se responsabilidade de cada uma das partes. o vínculo diretamente com o tomador dos O que interessa é determinar ou de respon- serviços, salvo no caso de trabalho tempo- sabilidade de cada uma das partes. O que rário (Lei nº 6.019, de 03/01/1974). interessa é determinar o que ocorra no ter- II – A contratação irregular de trabalhador, Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
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