118 vidades produtivas do tomador do serviço. caso de trabalho temporário. A empresa deixa de ser centralizadora de to- das as suas atividades, passando a concen- Posteriormente o colendo TST inseriu nes- trar seus recursos 昀椀nanceiros e a sua mão de ta possibilidade os serviços de vigilância e de obra na atividade 昀椀nal do seu negócio. asseio e conservação e, mais recentemente, os serviços especializados ligados à ativida- Como não poderia deixar de ser, num sis- de-meio do empregador. tema capitalista fundado na exploração do trabalho como instrumento da mais-valia, a Cabe salientar que esta Justiça Especiali- terceirização atingiu a classe trabalhadora, zada não se atém à forma aparente ou à in- em especial diante da conduta das classes titulação jurídica do vínculo de trabalho, vai dirigentes empresarias e estatais que consi- além, perquirindo-se as reais condições em deram a terceirização como simples forma que se desenvolve a relação de trabalho, de redução de custos com os trabalhadores aferindo a existência dos elementos caracte- das atividades-meio da empresa e dos entes rizadores do vínculo empregatício. Este é o públicos, pois possibilita, em regra, o paga- princípio norteador da primazia da realidade, mento de salários diferenciados, de menor que o ilustre Américo Plá Rodrigues leciona valor, em relação ao seus empregados efeti- com maestria nos seguintes termos: vos, porquanto os “terceirizados” pertencem a outro segmento. “O signi昀椀cado que atribuímos a este princí- pio é o da primazia dos fatos sobre as formas, Diante da insidiosa terceirização, duas mo- as formalidades ou as aparências. dalidades de trabalho receberam atenção es- pecial do legislador: o trabalho temporário Isso signi昀椀ca que em matéria laboral im- (Lei nº 6.019, de 3.1.1974) e os serviços de porta o que ocorre na em la prática, mais do vigilância (Lei nº 7.102, de 20.6.1983). que aquilo que hajam pactado de forma mais Salvo estas exceções, não há, ainda hoje, ou menos solene, ou expressa, ou aquilo que nenhuma regulamentação no nosso ordena- conste em documentos, formulários e instru- mento jurídico acerca da terceirização. Nes- mentos de controle. te vácuo legislativo, o Direito do Trabalho, exercitado pelas Cortes trabalhistas, precisou Esse desajuste entre os fatos e a forma pode “interpretar” as normas de proteção inseridas ter diferentes procedências: na Consolidação das Leis do Trabalho, como 1) resultar de una intenção deliberada de forma de limitar o avanço do capital sobre a 昀椀ngir ou simular uma situação jurídica distinta mão de obra, o qual, sob o pálio da legalida- da real. É o que se costuma chamar de simula- de ou ausência normativa, coloca em risco ção. É muito difícil de conceber casos de situ- os direitos adquiridos arduamente pela clas- ação absoluta na qual se pretenda apresentar se trabalhadora. Esta é a gênese da Súmula um contrato de trabalho, quando na realidade 331 do colendo TST, cujas origens remontam não exita nada. Ao contrário, o mais frequen- à Súmula 256/TST, que vedava a terceiriza- te é o caso das simulações relativas, nas quis ção e a昀椀rmava o vínculo diretamente com o se dissimula o contrato real, substituindo-o 昀椀c- tomador de serviços, com única exceção no tamente por um contrato diverso. As diferen- Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
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