122 fenômeno das fraudulentas “cooperativas” Teriam as transformações posteriores de trabalho; agora, o das “pessoas jurídicas – econômicas, educacionais, culturais, so- individuais e/ou coletivas”, cujo único patri- ciais, notadamente nas últimas décadas mônio é a força de trabalho de seus sócios. do século XX e, especialmente, na primei- ra do século XXI, enfraquecido ou diluído Colocando-se o trabalho na condição a necessidade de observação do princípio primordial à sobrevivência do trabalhador protetivo? Ora, com todo este avanço, em e, mais ainda, quando deste dependem ou- especial com a elevação do nível de instru- tras pessoas, o grau de instrução deste tra- ção da classe trabalhadora, ainda hoje, a balhador pode ser visto como um “dever” todo momento, nos deparamos com julga- de resistência às cláusulas e contratos que mentos envolvendo trabalho em condição desrespeitem as leis trabalhistas? análoga à de escravo ou em condições de- gradantes. Data venia, a resposta não pode ser outra que não a negativa, sob pena de abalo do Possui o nível de instrução do emprega- princípio da proteção, fundamental ao Direi- do – advogado, engenheiro, médico, pro- to do Trabalho. fessor, e tantas outras pro昀椀ssões -, o condão de neutralizar o poder econômico e igua- De lado oposto, não se pode ignorar que lizar as partes da relação de trabalho? A determinadas pessoas, embora com graus de consciência acerca de determinadas cláu- escolaridade bem inferiores ao nível superior, sulas contratuais ou de efeitos deste ou da- possuem conhecimentos, informações e/ou quele tipo de contrato eliminaria a subordi- experiências que os tornam diferenciados na nação econômica do trabalhador? compreensão da real forma de contratação dos serviços. Mostra-se equivocado o enten- Na história da humanidade, até mesmo dimento de que o princípio de proteção é sob o sistema de produção escravocrata, o aplicado de forma diretamente proporcional trabalho sempre foi o instrumento a ser ex- ao grau de instrução, isto é, quanto menos plorado e o único capaz de assegurar a so- “letrado” mais hipossu昀椀ciente seria o traba- brevivência do próprio escravo, perpassan- lhador. do esta condição pelo feudalismo da Idade Média e mantendo-se no sistema capitalista Este entendimento não signi昀椀ca, porém, como o fator principal de exploração na ge- que se deva fechar os olhos às novas modali- ração de riquezas. dades de contratação de serviços, sob pena de se confundir proteção com paternalismo A todo instante o poder econômico bom- e, por via transversa, negar validade às ma- bardeia a frágil legislação trabalhista por in- nifestações de vontade legítimas, condições termédio dos meios de comunicação, alar- estas que devem ser analisadas, necessaria- deando a necessidade de sua 昀氀exibilização. mente, caso a caso. É comum nos deparamos com novos instru- mentos com o intuito de desvirtuar, sonegar Diante da escolha entre a não contratação ou reduzir direitos. Há uma década surgiu o e a prestação de serviços por intermédio de Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
Revista do TRT 10 V. 20 n. 2 2016 Page 121 Page 123