164 ristas observem jornada máxima de 8h, toristas observem jornada máxima de 8h, com máximo de 2h diárias”, leia-se “exi- com máximo de 2h diárias”, leia-se “exi- gir e garantir que motoristas observem gir e garantir que motoristas observem jornada máxima de 8h, com máximo de jornada máxima de 8h, com máximo de 2h diárias ou 4h diárias, mediante con- 2h diárias ou 4h diárias, mediante con- venção ou acordo coletivo” e para refor- venção ou acordo coletivo” e para refor- mar em parte o item 2) do dispositivo da mar em parte o item 2) do dispositivo da sentença para que, onde se lê “contro- sentença para que, onde se lê “contro- lar de forma fidedigna jornada, por meio lar de forma fidedigna jornada, por meio eletrônico, a ser instaurado pela empresa eletrônico, a ser instaurado pela empre- no prazo de um mês a contar da intima- sa no prazo de um mês a contar da inti- ção desta decisão”, leia-se “controlar de mação desta decisão”, leia-se “controlar forma fidedigna jornada, por meio à sua de forma fidedigna jornada, por meio à escolha, a ser instaurado pela empresa sua escolha, a ser instaurado pela em- no prazo de um mês a contar da inti- presa no prazo de um mês a contar da mação desta decisão”, bem como para intimação desta decisão”, bem como para fixar a indenização por danos mo- para fixar a indenização por danos mo- rais coletivos em R$300.000,00 (trezentos rais coletivos em R$300.000,00 (trezentos mil reais), reduzindo o valor das custar mil reais), reduzindo o valor das custas processuais para R$6.000,00, calculadas processuais para R$6.000,00, calculadas sobre R$300.000,00, novo valor arbitrado sobre R$300.000,00, novo valor arbitrado à condenação, tudo nos termos da fun- à condenação, tudo nos termos voto do damentação. Desembargador Relator. Ementa aprova- da. Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Pri- meira Turma do Tribunal Regional do Tra- Brasília/DF, 06 de abril de 2016 (data do balho da Décima Região, em sessão rea- julgamento). lizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, aprovar o relató- assinado digitalmente rio, rejeitar a preliminar de intempestivi- DORIVAL BORGES dade; conhecer dos recursos ordinários Desembargador Relator e, no mérito, negar provimento ao re- curso do autor e dar parcial provimento ao recurso da ré para que, onde se leem referências à “Lei 12.619/12”, leiam-se à “Lei nº 13.103/2015”; para adequar o item 1) do dispositivo da sentença para que, onde se lê “exigir e garantir que mo- Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
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