163 vista do desrespeito a valores fundamen- financeiras e a demais aspectos relacio- tais da coletividade de trabalhadores e a nados à sua incapacidade econômica. É direitos basilares protegidos constitucio- necessário demonstração inequívoca. nalmente. No caso, é público e notório que a ré Por sua vez, a ré alega incapacidade é empresa de grande porte, de atuação a financeira para arcar com multa em tal nível nacional e com clientes da dimen- montante. Alega baixa rentabilidade nos são da ECT, o que autorizaria a manuten- seus negócios, possuindo, atualmente, ção do valor indenizatório fixado pelo resultado médio de aproximadamente juízo de primeiro grau. R$61.000,00. Requer sua redução para o Porém, após ouvir os argumentos patamar de R$50.000,00. apresentados pelo ilustre procurador da Na esfera coletiva, dois fatores são reclamada em sustentação oral, conven- primordiais à fixação da indenização: a) ci-me pela redução do valor, arbitrando o porte econômico do agente e b) a e -os em R$300.000,00 (trezentos mil reais). extensão do dano, assim considerada a Deste modo, nego provimento ao re- abrangência sobre determinado grupo curso do autor e dou parcial provimen- de trabalhadores, no caso da Justiça de to ao recurso da ré para fixar a indeni- Trabalho, e a territorialidade alcançada zação por danos morais coletivos em pela prática do ofensor. R$300.000,00 (trezentos mil reais). À luz destes parâmetros, entendi bas- VALOR DA CONDENAÇÃO tante razoável o valor fixado na senten- ça, porquanto permite sua execução sem Em razão do decidido supra, redu- comprometer o funcionamento normal zo as custas processuais, a cargo da da empresa. As indenizações não podem ré, para R$6.000,00, calculadas sobre ser exorbitantes a ponto de causar outras R$300.000,00, valor arbitrado à conde- danos sociais, como o atraso dos salá- nação. rios dos empregados; eventual falência ou mesmo do encerramento das ativida- CONCLUSÃO des. Não bastasse o tempo de crise finan- ceira, a realidade nos mostra casos de Em face do exposto, rejeito a preli- inúmeras empresas de aparente poder minar de intempestividade; conheço econômico que, da noite para o dia, su- dos recursos ordinários e, no mérito, cumbem diante de suas dívidas não co- nego provimento ao recurso do autor nhecidas. Por fim, as multas indenizató- e dou parcial provimento ao recurso rias só produzem efeitos quando podem da ré para que, onde se leem referên- ser pagas. De nada adianta suas imposi- cias à “Lei 12.619/12”, leiam-se à “Lei ções se o apenado não tem condições de nº 13.103/2015”; para adequar o item honrá-las. De igual modo, não basta ao 1) do dispositivo da sentença para que, apenado fazer referências às dificuldades onde se lê “exigir e garantir que moto- Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
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