162 busca minorar os efeitos destrutivos da lar “vestir um santo desvestindo outro”. conduta imprópria do agente lesante. Da mesma maneira, não se pode arbitrar A legislação infraconstitucional é omis- a indenização sem um juízo ético de va- sa, pois não define critérios objetivos loração da gravidade do dano, a ser feito para a fixação de um patamar mínimo e dentro do quadro circunstancial do fato máximo na mensuração do dano moral. e, principalmente, das condições da ví- Discorre HUMBERTO THEODORO JÚ- tima. O valor da reparação terá de ser NIOR sobre a problemática do arbitra- “equilibrado”, por meio da prudência mento: do juiz. Não se deve arbitrar uma inde- nização pífia nem exorbitante diante da “O juiz, em cujas mãos o sistema ju- expressão ética do interesse em jogo, rídico brasileiro deposita a responsabili- tampouco se pode ignorar a situação dade pela fixação do valor da reparação econômico social de quem vai receber do dano moral, deverá fazê-lo de modo a reparação, pois jamais se deverá trans- impositivo, levando em conta o binômio formar a sanção civil em fonte pura e “possibilidades do lesante” - “condições simples de enriquecimento sem causa”. do lesado”; cotejado sempre com as par- (in “Dano Moral”, 2ª Edição, Editora Jua- ticularidades circunstanciais do fato da- rez de Oliveira, São Paulo, 1999, páginas noso, tudo com o objetivo de alcançar: 47/48). a) um “valor adequado ao lesado, pelo Em síntese, o julgador, utilizando-se da vexame, ou pelo constrangimento expe- razoabilidade, deve considerar parâme- rimentado”; b) uma “compensação” ra- tros como a gravidade do dano causado zoável e equitativa não para “apagar os pelo empregador, pelos seus prepostos efeitos da lesão, mas para reparar os da- ou pelas suas normas e diretrizes e a di- nos” (...), “sendo certo que não se deve mensão do dano à sociedade, bem como cogitar de mensuração do sofrimento, a capacidade econômica do empreendi- ou da prova da dor, exatamente porque mento. esses sentimentos estão ínsitos no espí- Configurado o dano moral coletivo, o rito humano’. Dentro desta ótica, não juízo primário fixou a indenização repa- se deve impor uma indenização que ul- ratória em R$1.000.000,00 (um milhão de trapasse, evidentemente, a capacidade reais). econômica do agente, levando-o à ruína. O Ministério Público recorre da decisão Se a função da reparação do dano mo- para requerer a majoração deste valor ral é o restabelecimento do “equilíbrio para o montante de R$3.000.000,00 (três nas relações privadas”, a meta não se- milhões de reais), conforme requerido ria alcançada, quando a reparação desse na petição inicial. Alega que o valor fixa- consolo espiritual à vítima fosse à custa do é módico diante do expressivo poder da desgraça imposta ao agente. Não se econômico da empresa e sua conduta é pode, como preconiza a sabedoria popu- de alto grau de reprovabilidade social, à Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
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