126 através da Ação Civil Pública, na defesa laborais, caracteriza-se quando a conduta dos direitos difusos e coletivos. Recurso antijurídica perpetrada contra trabalhado- de Revista não conhecido. DANO MORAL res transcende o interesse jurídico indivi- COLETIVO. Ao entender pela condenação dualmente considerado e atinge interesses das empresas, o Tribunal Regional baseou- meta individuais socialmente relevantes se nas provas e circunstâncias constantes para a coletividade. 2. Assinale-se que a ju- dos autos, decidindo, pois, em conso- risprudência em formação nesta Corte Su- nância com o princípio do livre conven- perior vem consolidando o entendimento cimento motivado do juiz (artigo 131 do de que os direitos individuais homogêneos CPC). Entendimento diverso somente seria não constituem obstáculo à con昀椀guração possível se veri昀椀cada a não con昀椀guração do dano moral coletivo, quando demons- das condições de trabalho que geraram a trada a prática de ato ilícito, cuja repercus- indenização, o que demandaria o reexa- são transcende os interesses meramente me de todo o contexto fático probatório, individuais, de modo a atingir toda a co- expediente vedado nesta Corte por deter- letividade. 3. Na hipótese, o expediente minação da Súmula nº 126/TST. Recurso escuso e reiterado, consistente na simula- de Revista não conhecido. DANO MORAL ção de lides perante a Justiça do Trabalho, COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Ain- com objetivo exclusivo de quitar verbas da que se considere a gravidade dos fatos rescisórias, em total afronta às disposições que ensejaram a intervenção do Ministério do art. 477 da CLT, causa prejuízo aos tra- Público do Trabalho, a capacidade eco- balhadores individualmente identi昀椀cáveis nômica do ofensor e o número de traba- e precariza os direitos assegurados pela lhadores atingidos pelas práticas ilícitas do ordem jurídica, con昀椀gurando ofensa ao empregador, e em atenção ao princípio da patrimônio moral coletivo, passível de re- razoabilidade, reduz-se o valor arbitrado à paração. Isso porque a conduta ilícita de indenização por danos morais coletivos, utilização do Poder Judiciário como me- para adequação ao patamar de preceden- canismo para fraudar direitos trabalhistas, tes anteriores desta Turma Julgadora. Apli- além de lesar a dignidade do trabalhador cação do art. 944 do Código Civil. Recurso individualmente considerado, direito fun- de Revista conhecido e provido.“( RR - damental garantido pela Constituição da 112300-53.2007.5.15.0118 , Relatora Juíza República (CF, art. 1º, III), atenta, em últi- Convocada: Maria Laura Franco Lima de ma análise, contra a dignidade da própria Faria, Data de Julgamento: 28/03/2012, 8ª Justiça, manchando a credibilidade do Turma, Data de Publicação: 20/04/2012). Poder Judiciário, o que, por certo, atin- ge toda a sociedade. 4. Nesse contexto, “RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚ- con昀椀gurado o ato ilícito, cuja repercussão BLICA. LIDES SIMULADAS. utilização do Po- transcende os interesses individuais, além der Judiciário como mecanismo para frau- da já concedida tutela inibitória destinada dar direitos trabalhistas. ATO ATENTATÓRIO a vedar a utilização da Justiça do Traba- À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DANO MORAL lho como órgão homologador de acordo COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. 1. O dano em lide simulada, em atenção ao que dis- moral coletivo, no âmbito das relações põem os arts. 5°, V e X, da Constituição da Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
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