127 República e 186 do Código Civil, impõe-se Luís Rocha Sampaio). à empresa ré, considerando-se a natureza e gravidade do dano, as circunstâncias do Em relação à utilização de mão de obra em caso concreto, o caráter pedagógico pre- atividade-昀椀m, não existem dúvidas quanto à ventivo e punitivo e, ainda, observada a conduta ilícita praticada pelo réu com danos sua condição econômica, a condenação aos empregados individualmente considera- ao pagamento de indenização por dano dos. moral coletivo no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), reversíveis ao Fundo Assim considerado, tenho que a conduta de Amparo ao Trabalhador - FAT. Recurso da ré perpassa o viés individual e atinge a so- de revista conhecido e provido.” (Proces- ciedade em geral, causando danos coletivos so: RR - 12400-59.2006.5.24.0061 Data de passíveis de reparação na forma prevista nos Julgamento: 17/08/2011, Relator Ministro: artigos 186 e 927 do Código Civil. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data Nego provimento. de Publicação: DEJT 26/08/2011.) DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. Esta Egrégia Turma também já adotou idêntico posicionamento: Quanto à questão aqui manifestada, este foi o meu posicionamento defendido: “DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DE- VER DE REPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO. O Con昀椀gurado o dano, impõe-se a reparação, poder potestativo do empregador en- a qual se faz, em regra, pela via indenizatória. contra limites claros na Constituição da República e na legislação infraconstitu- A reparação por dano moral, seja indivi- cional. Portanto, o poder diretivo não dual ou coletivo, tem por escopo: a) a com- pode ser exercido com abuso de direito, pensação do dano sofrido pela vítima ou con昀椀gurando esta conduta o ato do em- pelo grupo ou comunidade, b) a atribuição pregador que inibe a 昀椀liação ou provo- de uma sanção ao agente e c) a prevenção ca a des昀椀liação de seus empregados aos à reiteração de atos que atinjam bens essen- sindicatos pro昀椀ssionais, direito constitu- ciais e inerentes ao indivíduo, ao grupo social cionalmente garantido. Caracterizado o ou a sujeitos indeterminados. dano moral denunciado, impõe-se o de- Concretizada pela imputação de indeniza- ver de indenizar. O relatório, a admissibi- ção monetária, a grande di昀椀culdade para o lidade e as partes aspeadas, na forma re- julgador está em de昀椀nir parâmetros que le- gimental, são da lavra de Sua Excelência vem a uma indenização justa, sem perder de a Desembargadora Relatora.” (Processo: vista que a moralidade não tem preço, ine- 00820-2008-006-10-00-0 RO - Acordão xistindo valor em espécie capaz de reparar 1ª Turma - Relatora: Desembargado- ofensas à dignidade da pessoa humana ou ra Flávia Simões Falcão; Revisor: Juiz aos indivíduos coletivamente considerados. João Luís Rocha Sampaio; Julgado em Não é outra a razão pela qual a indenização 04/03/2009 - Publicado em 13/03/2009 por danos morais tem suporte na concepção no DEJT - Acordão do Exmo. Juiz João de que o pagamento não é reparatório, mas Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
Revista do TRT 10 V. 20 n. 2 2016 Page 126 Page 128