128 busca minorar os efeitos destrutivos da con- cançada, quando a reparação desse consolo duta imprópria do agente lesante. espiritual à vítima fosse à custa da desgraça imposta ao agente. Não se pode, como pre- A legislação infraconstitucional é omissa, coniza a sabedoria popular “vestir um santo pois não de昀椀ne critérios objetivos para a 昀椀- desvestindo outro”. Da mesma maneira, não xação de um patamar mínimo e máximo na se pode arbitrar a indenização sem um juízo mensuração do dano moral. ético de valoração da gravidade do dano, a ser feito dentro do quadro circunstancial do Na esfera coletiva, dois fatores são primor- fato e, principalmente, das condições da ví- diais à 昀椀xação da indenização: a) o porte eco- tima. O valor da reparação terá de ser “equi- nômico do agente e b) a extensão do dano, librado”, por meio da prudência do juiz. Não assim considerada a abrangência sobre de- se deve arbitrar uma indenização pí昀椀a nem terminado grupo de trabalhadores, no caso exorbitante diante da expressão ética do in- da Justiça de Trabalho, e a territorialidade al- teresse em jogo, tampouco se pode ignorar cançada pela prática do ofensor. a situação econômico social de quem vai receber a reparação, pois jamais se deverá Discorre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR transformar a sanção civil em fonte pura e sobre a problemática do arbitramento: simples de enriquecimento sem causa”. (in “Dano Moral”, 2ª Edição, Editora Juarez de “O juiz, em cujas mãos o sistema jurídico Oliveira, São Paulo, 1999, páginas 47/48). brasileiro deposita a responsabilidade pela 昀椀xação do valor da reparação do dano mo- Em síntese, o julgador, utilizando-se da ral, deverá fazê-lo de modo impositivo, le- razoabilidade, deve considerar parâmetros vando em conta o binômio “possibilidades como a gravidade do dano causado pelo do lesante” - “condições do lesado”; coteja- empregador, pelos seus prepostos ou pe- do sempre com as particularidades circuns- las suas normas e diretrizes e a dimensão tanciais do fato danoso, tudo com o objetivo do dano à sociedade, bem como a capaci- de alcançar: a) um “valor adequado ao lesa- dade econômica do empreendimento. do, pelo vexame, ou pelo constrangimento experimentado”; b) uma “compensação” Nesse cenário, entendo desarrazoado o razoável e equitativa não para “apagar os montante fixado pelo Julgador originário, efeitos da lesão, mas para reparar os danos” no importe de R$ 2.000.000,00 (dois mi- (...), “sendo certo que não se deve cogitar lhões de reais). de mensuração do sofrimento, ou da prova da dor, exatamente porque esses sentimen- Considerada, portanto, a extensão do tos estão ínsitos no espírito humano’. Dentro dano causado pela conduta e o risco de desta ótica, não se deve impor uma indeni- comprometer a própria funcionalidade da zação que ultrapasse, evidentemente, a ca- empresa, fixo o valor indenizatório em R$ pacidade econômica do agente, levando-o 1.000.000,00 (um milhão de reais). à ruína. Se a função da reparação do dano moral é o restabelecimento do “equilíbrio Recurso parcialmente provido. nas relações privadas”, a meta não seria al- Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 20, n. 2, 2016
Revista do TRT 10 V. 20 n. 2 2016 Page 127 Page 129